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Parecer 52 / 2004

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Parecer n° 52/2004

Parecer ACJ nº 052/04

Ref.: Memorando SGA.12 nº 46, de 11 de fevereiro de 2004.
Interessado: SGA.12
Assunto: Lei nº 13.637/03. Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-parte. Base de cálculo. URGÊNCIA INDICADA.

Sr. Advogado Chefe,

Consulta-nos a Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12, acerca da base de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) e da sexta-parte, nas seguintes situações:

1. “funcionários que obtiveram deferimento para a percepção de alguma das vantagens após a publicação da Lei 13.637/03, porém com direito retroativo à data anterior à mesma”;

O pagamento deve ser efetuado segundo a forma de cálculo da época em que implementados os requisitos legais – tempo de efetivo exercício no serviço público – necessários à concessão do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, e não a base de cálculo prevista no artigo 29 da Lei nº 13.637/03.

Com efeito, o ato administrativo de concessão dos referidos benefícios é declaratório e vinculado, pois a Lei Orgânica do Município de São Paulo (sexta-parte) e o Estatuto dos Servidores do Município, c.c. a Resolução nº 02/94 (ATS), estabelecem todos os requisitos e condições para a sua realização e formalização.

Nesse sentido prescreve o artigo 29 da Lei nº 13.637/03, ao definir a nova base de cálculo somente para os servidores “que venham a atender as condições para a percepção” dos mencionados benefícios após sua publicação, e enquanto não editada lei específica pelo Executivo, bem assim a r. decisão da E. Mesa Diretora, de 15 de novembro de 2003:

“O novo cálculo para a percepção de adicionais de tempo de serviço e sexta-parte, será efetuado apenas para aqueles que implementarem as condições para a sua percepção após a vigência da lei, independentemente de haverem se integrado ou optado por permanecer na situação anterior” (grifo meu).

Outrossim, tal entendimento aplica-se exclusivamente aos casos em que não houve ruptura de vínculo funcional. É o que ocorre com os servidores integrados, ou não, na nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.637/03.

2. “funcionários que foram exonerados e nomeados sem interrupção, e que já tinham direito às referidas vantagens anteriormente à publicação da Lei nº 13.637/03”;
3. “funcionários que foram exonerados e nomeados com interrupção, e que já tinham direito às referidas vantagens anteriormente à publicação da Lei nº 13.637/03”.

Com a exoneração e posterior nomeação de servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de livre provimento em comissão, para novo cargo dessa natureza, inicia-se novo vínculo funcional.

Os períodos de efetivo exercício anteriores, no serviço público municipal, estadual ou federal, poderão ser averbados e computados, no novo cargo exercido, para fins de obtenção, junto à Edilidade, dos benefícios de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, na forma do art. 31 da Lei nº 10.430/88. Assim, o tempo de serviço anterior é aproveitado para a obtenção das vantagens em consideração.

Desse modo, parece-me que o cálculo dos referidos benefícios pecuniários deverá ser efetuado considerando-se a nova base definida no art. 29 da Lei nº 13.637/03, qual seja, “o vencimento básico do respectivo cargo”, independentemente de ter havido, ou não, “interrupção” entre a nomeação e a exoneração, conforme consta na consulta ora em apreço.

Isso se deve, também, pelo fato de que os cargos de livre provimento em comissão do QPL então existentes foram extintos pela Lei nº 13.637/03, que criou novos cargos, decorrendo, daí, a necessidade de nomeação e exoneração dos servidores então em exercício neste Legislativo. Tal situação é diversa dos servidores a que se refere o item 1. supra, titulares de cargos de provimento efetivo, que tiveram seus cargos transformados.
Observo, todavia, que a adoção de novo critério de cálculo para a sexta-parte, independentemente da natureza do vínculo funcional (efetivo ou de livre provimento em comissão), bem como da circunstância de haver, ou não, aderido ao sistema de cargos e remuneração, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.637/03, poderá ensejar a propositura de demandas judiciais por parte dos servidores que venham a perceber essa vantagem calculada com base no padrão de vencimento do cargo respectivo, tendo em vista que o benefício da sexta-parte está previsto no art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece como base de cálculo os “vencimentos integrais”, que permanece em vigor.

É a minha manifestação, s.m.j., com a brevidade solicitada por SGA.12, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760

Indexação

Lei nº 13.637/03
Adicional
Tempo de Serviço e Sexta-parte
Base de cálculo
Urgência
ATS



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