ACJ – Par. nº 52/2005
Ref: Memo. SGA.31 nº 017/2005
Interessado: Equipe de Garagem e Frota – SGA.31 e xxx
Assunto: Acidente de trânsito; exoneração do condutor responsável
da CMSP; inexistência de B.O.
Sr. Advogado Supervisor,
Relata o Sr. Supervisor de SGA.31, pelo que se pôde deduzir, que o veículo locado por esta Casa de placas ALG.3101 foi recolhido à garagem desta Edilidade após a data assinalada.
Foram constatados danos no mencionado veículo, originados em eventual acidente de trânsito.
O condutor foi exonerado na véspera da entrega do veículo.
Não foi elaborado Boletim de Ocorrência, assim como o funcionário exonerado não retornou a esta Casa para esclarecer as circunstâncias do incidente.
Tendo em vista a inexistência de qualquer outro elemento, e diante dos termos do art.201 da Lei 8989/79, assim como seus §§, sugiro seja instaurado procedimento de averiguação preliminar, o qual deve ser levado a efeito na própria SGA.31 (§ 1º. do art. 201, Lei 8989/79).
Na averiguação deverão ser documentados fatos como os danos produzidos no veículo, se possível por meio fotográfico, endereço do condutor, eventual existência de Boletim de Ocorrência registrado ou contato realizado por terceiro envolvido, se de conhecimento da Administração, declarações reduzidas a termo de funcionários que tiverem conhecimento, direto ou indireto, dos fatos, ou qualquer outra prova relevante para a apuração da irregularidade.
Ademais, sugiro sejam adotadas as demais providências usuais nos casos de sinistro, como reparação ou substituição do veículo, conforme o caso, apurando-se o quantum dispendido pela Edilidade, a fim de se viabilizar futura cobrança em face do funcionário, caso seja responsabilizado.
De outro lado, solicito seja o presente encaminhado a SGA.1 para que suspenda o pagamento de eventual saldo de salário do funcionário exonerado, até a devida apuração de sua responsabilidade no incidente.
Após essa providência, ou informação negativa, o presente expediente deverá ser autuado e encaminhado à unidade originária, SGA.31, para a adoção das providências sugeridas.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722