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Parecer 52 / 2016

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Parecer n° 52/2016

Parecer nº 052/16
Ref. Proc. nº 1.077/15
TID nº xxxxxxxxxx
Assunto: Contratação com dispensa de licitação – inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação, com dispensa de licitação, da empresa xxxxxxxxx, para prestação de manutenção preventiva e assistência técnica corretiva em equipamentos médico-hospitalares.

Conforme se depreende dos autos o valor total da contratação é R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais).

Determina o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ser dispensável licitação para contratação de compras e serviços no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais). Neste diapasão reza o referido preceptivo legal, que:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”

Por seu turno determina a alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que:

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);”
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 76/79, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Seguem em anexo certidão de regularidade da contratada perante o INSS, FGTS, Fazenda Pública do Município de São Paulo, Cadin municipal, bem como estatuto social e cópia do e-mail onde a contratada declina o nome do representante que deverá assinar o contrato.

A reserva de verba encontra-se às fls. 86.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação da empresa xxxxxxxxx, para prestação de manutenção preventiva e assistência técnica corretiva em equipamentos médico-hospitalares, nos termos dos incisos II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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