Parecer AT · 2 nº 053/01 Ref. Memo. nº 118.03.01- Gabinete da Presidência
Interessado: Presidência da CPI da Dívida Pública
Assunto: Contratação da x.x.x.x.x.x.x. – Auditoria em documentos contábeis produzidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito
Senhor Assessor Chefe,
Solicita a presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar a dívida pública no Município de São Paulo a contratação da x.x.x.x.x.x.x. -, para realizar auditoria em documentos produzidos por aquela Comissão, referentes à dívida pública municipal.
Inicialmente, a questão que se propõe é se haveria necessidade de se selecionar o eventual contratado por intermédio de licitação ou na espécie haveria incidência das normas legais disciplinadoras das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Na espécie, parece-me dispensável a licitação por força do disposto no inciso VIII do art.24 da Lei 8.666/93. Dispõe o referido preceptivo legal que:
Art. 24 – É dispensável a licitação:
…………………………………………………………….
VIII – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
A entidade que se pretende contratar preenche os requisitos legais, eis que se trata de pessoa jurídica integrante da Administração Pública e, de acordo com o art. 4º de seu Estatuto, foi criada pela Lei nº 453, de 24 de setembro de 1974, para a elevação dos níveis de eficiência e eficácia da Administração Pública do Estado de São Paulo, podendo, consoante o disposto no § 3º do mesmo artigo, prestar serviços aos Governos federal, estaduais e municipais.
Exige ainda o preceptivo legal retro transcrito que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, de modo que se faz necessário realizar levantamento de preço entre pelo menos três entidades que se dedicam a prestar serviços semelhantes, a fim de se poder aferir se o preço que se pretende cobrar é igual ou inferior à média do mercado.
No que pertine à oneração da verba orçamentária, dispõe o art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal que:
Art. 18 – ………………………………………….
§ 1º – Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. (grifei )
É importante ressaltar que a terceirização subdivide-se em duas espécies, quais sejam, terceirização de mão-de-obra e terceirização de serviços. neste sentido assevera a Prof. Maria Silvia Zanella Di Pietro que:
“Nem sempre é fácil diferenciar a terceirização sob a forma de locação de serviços (que tem fundamento no art. 37, XXI, da CF) da terceirização sob a modalidade de fornecimento de mão-de-obra. Os dados essenciais constam do próprio enunciado: subordinação e pessoalidade. Na locação de serviço, o objeto do contrato é a prestação de uma atividade (tal como definida nos arts. 6º e 13 da Lei nº 8.666/93) por determinada empresa, cujos empregados vão exercer a atividade contratada sem vínculos de subordinação com o tomador de serviços.” [1] (negritei)
Assim, consoante o acima salientado, na hipótese vertente trata-se de terceirização de serviço, uma vez que o objeto contratual – auditoria em documentos contábeis produzidos no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar possíveis irregularidades na formação da dívida pública do Município de São Paulo -, deverá ser executado por uma empresa, de modo que não estando presentes os requisitos de pessoalidade e subordinação, não se pode falar em terceirização de mão-de-obra.
Ainda neste diapasão preleciona a Prof. Maria Silvia Zanella Di Pietro que ” Não é demais ressaltar que as despesas com contrato de terceirização de empreitada ou locação de serviços não estão abrangidas pelo art. 18, § 1º, da lei, pois, nessas modalidades, o objeto é o resultado, (obra, projeto, pesquisa, parecer, auditoria etc.), ou atividade (serviço contínuo que atende às necessidades da Administração, como vigilância, limpeza, assistência técnica etc.), enquanto que no fornecimento de mão-de-obra é a pessoa física, o empregado, em relação ao qual a empresa é mera intermediária.” [2]
Desta forma, parece-me que o contrato que se quer celebrar deve ser caracterizado como de locação de serviço, e deste modo a despesa dele proveniente deverá onerar a verba orçamentária Outros Encargos e Serviços.
Deve-se ter em conta ainda que em atendimento ao preconizado no § 3º do art. 95 da Constituição Federal, a contratada deverá fazer prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Deste modo, recomendo o encaminhamento do processo ao Departamento de Contabilidade – DT.1, a fim de que se realize a pesquisa prévia de preço e se providencie junto à x.x.x.x.x.x.x. às certidões de regularidade fiscal exigidas pela lei.
Após ultimadas tais providências sugiro que o processo retorne a esta Assessoria para análise e, em sendo o caso, elaboração da minuta do termo de contrato.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de abril de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) OAB/SP nº 125.858
[1] DI PIETRO, Maria Silvia, In: Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizadores: Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento; Saraiva, 2001, p. 135.
[2] DI PIETRO, Maria Silvia, In: Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizadores: Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento; Saraiva, 2001, p.137.