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Parecer 53 / 2002

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Parecer n° 53/2002

AT.2 – Par. nº 053/02

Ref: 00550/2002
Interessado: xxxx
Assunto: Contagem de tempo de serviço; declaração de tempo de
trabalho prestado junto a pessoa jurídica de direito privado, constituída com capital público, que não se confunde com autarquia, e não integra, portanto, a administração pública direta ou indireta; impossibilidade.

Sr. Assessor Chefe,

Questiona o Departamento Técnico de Pessoal – DT.4 acerca da validade da Declaração, fornecida pela extinta Companhia Municipal de Transportes Coletivos-CMTC, para fins de contagem de tempo de serviço de servidor celetista junto à Edilidade.

A matéria é disciplinada no art. 131, da Lei Municipal nº 10.430/88, e já foi extensivamente analisada por esta Assessoria, conforme o parecer juntado às fls.06/07.

Com efeito, cabe tão somente reforçar o conceito de autarquia, a qual não se confunde em qualquer hipótese com empresa de capital misto ou público, que se reveste conforme as normas de direito privado.

É assente em nossa doutrina que:

“Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.” (Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, ed. RT, 16a. ed., 1988, pág.301, grifo original)

Sendo constituída com finalidades de atender e descentralizar serviço público específico, tem características próprias, gozando de certas vantagens previstas em legislação especial.

“ Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quando à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições. Em resumo, apresenta as características das pessoas públicas, já mencionadas no item 2.1. Daí Celso Antônio Bandeira de Mello (1968:226) definir sinteticamente as autarquias, de forma muito feliz, como ‘pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.’ ” (Maria Sylvia Zanella de Pietro, in “Direito Administrativo, 13a. ed., ed. Jurídica Atlas, 13a. ed., 2000, pág.361, grifos originais)

Mesmo outrora possuindo outra denominação, a antiga Companhia Municipal de Transportes Coletivos-CMTC, antecessora da atual SPTrans, revestia a mesma forma que sua sucessora: pessoa jurídica de direito privado.

Destarte, igualmente o tempo de serviço prestado perante aquela ou esta não podem ser levados em consideração como de serviço público para os efeitos legais pretendidos pelo interessado, a saber, “obtenção de adicional de tempo de serviço e sexta-parte”.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 20 de maio de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
ADICIONAL
AVERBAÇÃO
AUTARQUIA
CAPITAL MISTO
CLT
CELETISTA
CONCEITO
CONTAGEM
DECLARAÇÃO
DEFINIÇÃO
DISTINÇÃO
EMPREGADO
EMPRESA MISTA
EMPRESA PÚBLICA
FINALIDADE
IMPOSSIBILIDADE
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
PARAESTATAL
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SERVIÇO PÚBLICO
SERVIDOR CELETISTA
SEXTA PARTE
TEMPO DE SERVIÇO
VALIDADE
VANTAGEM



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