AT.2 -Par. nº 053/03.
Ref ao Processo nº 1607/01
Senhor Diretor Geral da Secretaria da CMSP:
Cuida-se de pedido de orientação por parte do Sr. Chefe do DT. 44, a nós veiculado por S. Sa. à Sra. **********, Diretora a quem compete, por força de delegação da E. Mesa, delegação essa vazada pela dicção do artigo 10 do ato 663/00, VIII “declarar a permanência de Gratificação de Gabinete e Gratificação de Apoio ao Legislativo”.
Em amplos traços, trata-se de saber se a vedação adstrita ao caput do art. 6º da Resolução 4, de 26 de junho de 2002, aplica-se a servidores, ocupantes de cargo em comissão, nomeados após a referida data.
É certo que a regra constante do referido preceito é induvidosamente proibitiva. Outra não foi a finalidade, sendo que com essa e por essa diretriz devem suas regras ser interpretadas.
Com o advento da Lei Municipal 13.529, de 17 de março do ano em curso, e publicada em 20 do mesmo mês, os direitos pretendidos pelo interessado sob a forma de permanência, passaram a ser aptos a reconhecimento sob as vestes da figura jurídica da incorporação de que fala o respectivo artigo 2º e parágrafos.
Eis o porque, Sr. Diretor Geral, inclino-me pelo deferimento do requerido a fls. 12, pelas razões expendidas, dele conhecendo como se destinado ao reconhecimento da incorporação à que alude o artigo 2º da Lei 13.529/03; servindo o presente para reiterar minhas respeitosas homenagens.
SP., 21/03/03
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP. 69.936
INDEXAÇÃO:
CARGO EM COMISSÃO
DECLARAÇÃO
GRATIFICAÇÃO
INCORPORAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
PERMANÊNCIA
PROIBIÇÃO
REGRAMENTO
SERVIDOR
VANTAGENS