ACJ – Parecer nº 053/2004
Ref.: Proc. nº 1472/2003
Assunto: Averbação de tempo e 6ª parte – xxxxxxxxxxx
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de consulta vazada pela ilustre subscritora de fls. 15, por cujo intermédio exterioriza 04 indagações. As duas primeiras não encerram dúvida de natureza jurídica, tratando-se tão só de apreensão de rotina, razão pela qual delas não me ocuparei na presente manifestação. Já relativamente às duas últimas, focalizo-as em conjunto mediante as considerações que seguem.
A averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria constitui modalidade de ato administrativo vinculado. Em outros termos, expressam para o administrado a qualidade de direito subjetivo. Seu aperfeiçoamento produz efeitos ex-nunc, vale dizer, de efeitos protraídos a partir de então.
Para além das regras que subjazem à Lei Municipal 10.430/88, disciplina a matéria com a grandeza de norma nacional o próprio texto da norma constitucional.
Assim que, tem o administrado, servidor público, o direito subjetivo de ver computado, de forma recíproca, para um só fim de aposentação, o tempo prestado para administração direta e autárquica nas três esferas de governo, a saber: a União, Estado ou DF, e Municípios.
Como já iterativamente se manifestou esta Assessoria, orientando os órgãos competentes da Casa, quando prestado em regime celetista, sob o regime geral previdenciário, a certificação opera-se mediante o próprio INSS, e de igual modo nos demais regimes por meio de ato dos respectivos órgãos de previdência. Como é cediço, certidão é documento único que se presta a declarar fato, proveniente de servidor público no exercício da autoridade de fé que lhe é coessencial. Também como é sabido, em se tratando de tempo de serviço para fim de aposentação, não cabe mais que um documento certificatório para cada tempo; até para que não seja duplamente utilizado. É por esse motivo que quando se quer desdobrar ou agregar tempos diferentes em uma ou duas escrituras diversas, tal propósito é alcançado mediante devolução da certidão inicialmente exarada para a expedição de novo documento certificatório.
Por fim, levando em conta a notória qualidade de órgãos integrantes da Administração Direta, (Assembléia Legislativa e Polícia Civil), infere-se que o tempo de serviço prestado para essa seja susceptível de certificação e subseqüente averbação para o cômputo destinado à aposentação, entre outros efeitos que não dizem respeito ao objeto da questão ora tratada. Realce-se, entrementes, que o direito de aposentadoria espontânea adquire-se, quando posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19, mediante tempo de contribuição e não de serviço.
Espero que essas considerações sirvam para solver as dúvidas da ilustre consulente, como é meu propósito.
Com meus respeitos e especial apreço, elevo-o à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2004.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Téc. Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936
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Aposentadoria
Ato administrativo vinculado