Parecer nº 053/08
Ref. Proc. nº 597/07 (TID nº 1596604)
Assunto: Solicitação de prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigação imposta pelo contrato
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa XXX contratada por este Legislativo para locação de veículos, por intermédio do Contrato nº 20/05, solicita que seja dilatado, por um prazo de 06 (seis) meses, o cumprimento da obrigação de renovação da frota de veículos que atualmente loca a esta contratante.
Tal obrigação decorre das disposições expressas na alínea “e” do subitem 1.2. da Cláusula Primeira do referido termo de ajuste, e que lhe impôs a obrigação de renovação da frota no período de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do contrato, ou seja, da data de 15/09/2005.
A obrigação de renovação da frota, imposta pela cláusula retro-mencionada, guarda íntima relação com o objeto do contrato e com a formulação das propostas apresentadas pelos licitantes por ocasião do certame, ou seja, não se trata de um regra secundária passível de ser alterada por convenção entre as partes.
Isto porque, como já dito, trata-se de regra de fundamental relevância para os licitantes formularem as suas proposta, uma vez que, a obrigação de renovação da frota a partir de um determinado prazo do início da contratação constitui elemento que os licitantes utilizam para compor seus custos e formular suas propostas por ocasião do certame.
Logo, sua alteração configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital bem como ao princípio de isonomia entre as partes.
Ademais, a contratada sequer apresenta razões que justifiquem a alteração pretendida, uma vez que o investimento que a mesma argumenta que deverá despender já deveria ter sido por ela previsto, eis que se trata de cláusula constante do edital e do contrato.
Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858