Parecer nº 053/14
Ref: Processo nº 357/2013
TID nºxxxxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Pedido de repactuação de contrato de prestação de serviços contínuos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa xxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para prestação de serviço de copeiragem, solicita às fls. 276 repactuação do Contrato nº 12/2010, juntando, como supedâneo de seu pedido, cópia de comunicado onde sindicatos de trabalhadores de empresas de prestação de serviço de asseio e conservação e limpeza urbana de São Paulo, comunicam que firmaram convenção coletiva de trabalho visando reajuste dos salários dos trabalhadores por eles representados.
Cumpre esclarecer não há cláusula contratual que permita o quanto solicitado pela contratada. Entendo que a repactuação somente é possível em face de cláusula contratual que assim o disponha.
Na esteira de tal raciocínio assevera o Parecer nº 22/12 desta Procuradoria, que: “Nessa esteira, a repactuação difere do reequilíbrio econômico-financeiro, pois este não depende de previsão contratual e de lapso temporal, enquanto que a repactuação de preços tem como requisitos para sua concessão a necessidade de previsão contratual e interregno temporal mínimo à semelhança dos requisitos presentes para o reajuste de preços, com este também não se confundindo .”
Por outro lado, não se pode tratar a questão no âmbito da necessidade da manutenção do equilíbrio financeiro do ajuste porque não se vislumbra qualquer acontecimento excepcional, imprevisto e imprevisível, que tenha afetado a equação econômico-financeira existente quando da celebração do contrato.
É plenamente previsível que anualmente, na data do dissídio, a remuneração dos trabalhadores seja reajustada (ainda mais em parâmetros tão próximos à inflação do período) e é por essa razão que o contrato prevê a possibilidade de, após decorrido um ano do ajuste, haja recomposição dos preços com base em índice setorial.
Em vista do exposto, recomendo o indeferimento do quanto solicitado pela contratada.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de março de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858