Parecer n.º 053/2015
Processo n.º 1634/2013
TID n.º 11507719
Assunto: TC n.º 10/2013 – Manutenção Preventiva e Corretiva de 01 (uma) plataforma Basic tipo BHD-2 – empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX. – Rescisão Administrativa
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para manifestação e elaboração de Termo de Rescisão Contratual, considerando o contido às fls. 80/86, 89/94, 96/97 e 107/109, no tocante à irregularidade na Certidão Negativa de Débitos Previdenciários – CND, vencida desde 09/04/2014.
Importante observar que foi encaminhado a esta Procuradoria o P.A. n.º 1184/2014 que trata da nova contratação com outra empresa que apresentou o menor preço na pesquisa de mercado, inferior, inclusive ao atualmente contratado. Referido P.A. encontra-se em fase de elaboração da Minuta de Termo de Contrato.
Nesta data efetuamos consulta no site da Receita Federal do Brasil e verificamos que a situação em relação à certidão previdenciária permanece inalterada.
Às fls. 108 consta Ofício SGA n.º 002/2015, reiterando Ofício anterior n.º 335/2014 (fls. 97), solicitando esclarecimentos à Contratada, sendo que, em ambas as oportunidades a Contratada deixou transcorrer o prazo concedido pela Administração “in albis”.
De acordo com o Termo de Contrato n.º 10/2013, a Contratada descumpriu o subitem 2.1.14 da Cláusula Segunda (manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação), bem como o subitem 5.1.1 da Cláusula Quinta (devem acompanhar o pedido de pagamento e a nota fiscal os seguintes documentos: Certidão Negativa de Débito para com a Seguridade Social (CND)…).
Observe-se que tais exigências contratuais encontram respaldo na Lei Federal n.º 8.666/93, especialmente no art. 55, XIII, que dispõe:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[…]
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.
A presente contratação deu-se mediante dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal, n.º 8.666/93.
Regulamentando a matéria, temos o Decreto Municipal n.º 44.279/03, adotado por esta Casa Legislativa por meio do Ato n.º 878/05, que dispõe no art. 40 quais são os documentos fiscais a serem exigidos na celebração de contratos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Esses documentos são os exigidos no momento do pagamento pelo Termo de Contrato, juntamente com o documento de consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN instituído pela Lei Municipal n.º 14.094/05, dentre os quais, destaca-se a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários – CND.
Ademais, a apresentação da CND constitui imposição constitucional, conforme se depreende do disposto no art. 195, § 3.º, da Constituição da República:
“Art. 195.
[…]
§ 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Portanto, além de descumprimento de cláusulas contratuais, a atual Contratada descumpre exigência de índole constitucional, não restando alternativa à Administração senão a rescisão do ajuste, levando-se em consideração, inclusive, que foram oportunizados, por duas vezes, prazos para regularizar a situação (conforme fls. 84/86 e 90).
Esta Procuradoria encaminhou e-mail à Contratada (segue cópia anexa), bem como houve a tentativa de contato telefônico, porém, não obtivemos qualquer resposta até o presente momento.
Diante disso, não parece ser o caso de uma rescisão amigável, mas sim de uma rescisão administrativa, com fundamento no art. 79, inciso I, combinado com o art. 78, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93 e no art. 195, § 3.º, da Constituição Federal.
Assim sendo, diante dos elementos coligidos aos autos e, se assim for entendido pela Autoridade Superior, recomenda-se seja exarada decisão da E. Mesa Diretora desta Casa Legislativa, determinando a rescisão unilateral do Termo de Contrato n.º 10/2013, por descumprimento do subitem 2.1.14 da Cláusula Segunda e do subitem 5.1.1 da Cláusula Quinta, com fundamento no art. 79, inciso I, combinado com o art. 78, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93 e no art. 195, § 3.º, da Constituição Federal.
Insta ressaltar que, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, alínea “e”, a Contratada deverá ser intimada mediante publicação na imprensa oficial, conforme determina o § 1.º do mesmo dispositivo legal, o que não exclui a intimação, também, por meio de ofício com aviso de recebimento, caso assim entenda a autoridade competente.
Por fim, importa notar que, de acordo com o § 2.º do art. 109 da Lei Federal n.º 8.666/93, o recurso previsto para o presente caso não possui efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2015.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170
TC n.º 10/2013 – Manutenção Preventiva e Corretiva de 01 (uma) plataforma Basic tipo BHD-2 – empresa XXXXXXXXXXX. – Rescisão Administrativa