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Parecer 53 / 2016

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Parecer n° 53/2016

Parecer nº 53/16
Processo nº 897/15
TID nº xxxxxxxxx
Auxílio funeral
Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelos filhos de xxxxxxxxxxxxx, ex-funcionário desta Edilidade, cujo pleito é a concessão da diferença do auxílio-funeral.

Inicialmente, tendo em vista a formulação de pedido de pagamento da diferença do auxílio funeral, indago se houve algum pagamento anterior a título de auxílio funeral aos requerentes ou a terceiros. Caso a resposta seja afirmativa, entendo ser relevante trazer a estes autos informações a esse respeito, inclusive juntando o eventual processo anterior ao presente.

O referido auxílio funeral está previsto na Lei nº 8.989/79, em seu art. 125. Foi regulamentado pelo Decreto nº 17.616/1981 (que foi adotado naquilo que cabível e pertinente no âmbito desta Edilidade) e pelo Ato nº 154/84, alterado pelos Atos nº 996/07, nº 1088/2009 e nº 1223/2013.

O Decreto 17.616/1981 disciplina, em seus artigos 1º e 4º, o seguinte:

“Art. 1º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas relativas a sepultamento de funcionário inativo será paga, de uma só vez, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento referido neste artigo, o valor será baseado nos últimos vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido, sendo excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa, bem como os pagamentos de natureza indenizatória. No caso de pagamento de atrasados, somente será considerada a quota-parte correspondente ao mês.
(…)
Art. 4º Se entre o valor fixado no artigo 1º e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença em favor dos beneficiários, estes requererão o pagamento da referida quantia diretamente ao órgão competente do pessoal.”

Segundo consta dos arts. 1º-A e 1º-B do Ato 996/07, acrescidos pelo Ato nº 1088/2009, a seguir transcritos, verifica-se que eventual diferença entre o valor do Auxílio Funeral e as despesas efetivamente dispendidas somente serão percebidas pelo cônjuge ou companheiro, filhos de qualquer condição, pais e irmãos ou irmãs, conforme se verifica a seguir:

“Art. 1º-A. Fazem jus ao auxílio funeral, à razão de um mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida, na seguinte ordem de preferência:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – os filhos de qualquer condição;
III – os pais;
IV – os irmãos ou irmãs.
Art. 1º-B. Se entre o valor do Auxílio Funeral e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença, esta será paga somente aos beneficiários previstos no artigo anterior, observada aquela ordem de preferência.(negritamos)
(…)

Da leitura dos artigos, verifica-se que os filhos dos servidores poderão pleitear a diferença do valor relativo ao auxílio-funeral.

Constam dos autos cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos requerentes e cópia da certidão de óbito de xxxxxxxxxxxxxxxxx.

A fls. 16, consta certidão de óbito de uma das filhas do falecido, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que não deixou herdeiros nem testamento.

O valor líquido apurado pelo Setor de Folhas de Pagamento, em 21 de janeiro do corrente ano, é de R$ 49.677,42 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser dividido igualmente entre os três filhos do ex-servidor.

Em consulta ao site da Prefeitura, verifico ser necessária a apresentação dos seguintes documentos para requerimento do benefício:

1) Xerox da Certidão de Óbito; Mediante o documento original;
2) Original; nota de contratação de funeral, nota de despesa ou nota fiscal (contendo discriminação dos serviços utilizados);
3) Xerox do último holerite do servidor.

Dados do Requerente:
4) Xerox da cédula de identidade (RG); mediante documento original;
5) Xerox do CPF (CIC); mediante documento original;
6) Cônjuge: 1 xerox (frente e verso) da certidão de casamento atualizada; mediante documento original;
– Declaração de Estado Civil (Companheiro), conforme modelo (clique aqui para acessar), quando for o caso.
a) Considera-se companheiro ou companheira aquela ou aquele que mantém, nos termos da legislação vigente, comprovada união estável com servidor ou servidora.
b) Entende-se também por companheira a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora, observando-se no que couber a legislação civil vigente, em analogia com os critérios estabelecidos para configuração de união estável.
7) Comprovante de endereço, em nome do requerente;
8) Apresentação impressa de consulta da Internet constando CPF com situação regular (a consulta pode ser feita diretamente no site da Receita Federal na Internet www.receita.fazenda.gov.br).

Assim sendo, para pagamento dos valores aos requerentes, necessário que os documentos pessoais ora apresentados em cópia tenham sido certificados com o original por funcionários desta Casa, já que no processo constam apenas cópias simples.

Cumpre trazer aos autos, outrossim, o comprovante de endereço dos requerentes e comprovante do valor do último provento do falecido.

Entendo necessária, ademais, a juntada aos autos da nota de contratação de funeral, nota de despesa ou nota fiscal, especialmente para atestar que foram arcadas pelos filhos, de modo que não haverá pedido de terceiros a esse respeito, conforme previsto no art. 125 da Lei nº 8.989/79 (ou, alternativamente, caso já tenha havido pagamento aos requerentes ou a terceiros a título de auxílio funeral, conforme questionado anteriormente, requeiro seja o procedimento anterior acostado a estes autos, para maior compreensão do caso concreto).

Por fim, os requerentes deverão apresentar a consulta da Internet constando CPF com situação regular.

No que tange à forma de pagamento, via emissão de cheque ou ordem bancária, tendo em vista que tanto a Lei nº 8.989/79, como o Decreto nº 17.616/1981 e os Atos supramencionados não determinam que o pagamento necessariamente deve se dar via depósito em conta, não há óbice ao pagamento de modo diverso, desde que os documentos acima tenham sido apresentados e seja colhido o respectivo recibo de pagamento de cada um dos requerentes.

É o meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016

LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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