Parecer ACJ nº 54/04
Ref.:. Processo nº 1403/2003
Assunto: Termo de Aditamento ao Convênio nº 02/2003, AC – Park Estacionamentos S/C Ltda.
Sr. Advogado Geral,
Cuida-se de Termo de Aditamento ao Convênio em epígrafe, cuja vigência expirará em 24 de fevereiro de 2004.
Não há nos presentes autos informações sobre eventual descumprimento das obrigações constantes do convênio em tela, por parte dos setores desta Casa competentes para o acompanhamento do quanto pactuado, sendo certo que a celebração do referido termo de aditamento fica condicionada à referida providência.
No mais, o presente processo deve ser encaminhado à E. Mesa, a quem compete a decisão quanto à eventual prorrogação do ajuste, segundo seu elevado critério de conveniência e oportunidade.
Por fim, seguem cópias de CND, FGTS, Certidão de Tributos Mobiliários e contrato social da AC Park, e CND e FGTS da EMURB, todos regulares, restando necessário verificar o contrato social e a Certidão de Tributos Mobiliários da EMURB, anteriormente à assinatura do convênio em apreço, documentos solicitados nesta data via fax (cópias inclusas).
Outrossim, informamos que estamos enviando os presentes autos nesta data tendo em vista que o mesmo somente foi encaminhado a esta ACJ nesta quinta-feira.
È o parecer, que segue à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
Indexação
Aditamento
Convênio