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Parecer 54 / 2008

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Parecer n° 54/2008

Processo nº 1242/2007
Parecer nº 54/08
Assunto: Clipping eletrônico – contrato- prorrogação – viabilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de verificar a viabilidade de prorrogação do contrato nº 5/04, mantido entre esta Edilidade e XXX, tendo por objeto a prestação de serviço de captação, digitalização e divulgação de matérias com confecção de “clipping” eletrônico e “web site”.
Nos termos da cláusula sexta do ajuste em tela, o contrato teria vigência de 12 (doze) meses, facultando-se sua prorrogação, observado o limite legal de 60 meses, conforme prescreve o art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93.
O contrato vem sendo prorrogado nesses termos, e cogita-se, no presente momento, de nova prorrogação de vigência.
Nos termos do art. 46 do Decreto municipal nº 44.279/03, observado o limite de 60 meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as condições avençadas, poderão ser prorrogados desde que o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações e pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
O cumprimento dessas condições vem consignado às fls. 24 e 110 dos autos.
Informa-se às fls. 115 que o reajuste a ser deferido à Contratada é o previsto na cláusula 4.2 do ajuste. Esta informação é fundamental, posto que condição para a prorrogação, nos termos legais e contratuais, como acima referido, é a “manutenção das condições avençadas”. Faço notar que a existência de preços inferiores, no mapa de fls. 110, não afasta por si só a possibilidade de prorrogação. Com efeito, o que a legislação exige, como assinalado, é que o preço contratado seja compatível com o de mercado, o que restou demonstrado.
Verificou-se a regularidade da empresa em relação a débitos previdenciários e trabalhistas, bem como no que diz respeito a tributos mobiliários municipais, conforme consta às fls. 116 do Proc. 1346/06.

Noto, finalmente, que nos termos da cláusula VII do ajuste original, deverá ser prestada garantia, proporcional ao valor contratual.
De todo o exposto, não vejo óbice à prorrogação cogitada. Elaborei, pois, minuta de termo, que segue à apreciação superior.

São Paulo, 3 de março de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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