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Parecer 54 / 2009

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Parecer n° 54/2009

Parecer nº 54/2009
Ref.: TID nº xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Consulta sobre averbação do tempo de serviço.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria, na qual o servidor XXX, requer averbação de tempo de serviço anterior prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, conforme documentação, fls. 02 a 09, para fins de aposentadoria, adicional de tempo de serviço e sexta-parte.

De acordo com as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fls. 02 a 09, o Requerente exerceu o cargo de médico nos seguintes períodos: 05/01/91 a 27/04/92 (03 meses e 22 dias); 05/02/92 a 25/07/94 (02 anos, 04 meses e 13 dias); 24/04/92 a 11/02/93 (09 meses e 18 dias); 29/04/02 a 10/06/2008 (06 anos e 15 dias).

Conforme consta no expediente, fl. 13, a Supervisão de Equipe de Controle do Pessoal – SGA.11 descontou do cálculo de tempo de contribuição/serviço requerido pelo servidor os períodos de 05/02/92 a 27/04/92 e 24/04/92 a 11/02/93, devido a impossibilidade de sua contagem em dobro por acúmulo remunerado de dois cargos públicos de médico junto à Prefeitura do Município de São Paulo.

Esta também fora a manifestação endossada pelo Secretário de Recursos Humanos/SGA.1, fl. 15.

Em contrapartida, houve retificação, fl. 19, por parte da mesma Supervisão, agora considerando para o cálculo do referido tempo de contribuição/serviço sua contagem em dobro. Ademais, segundo a mesma Supervisão, “não houve acúmulo, devido ao fato do servidor ocupar o cargo de médico em regime especial, permitindo o exercício de ambos os cargos simultaneamente, com fundamento nos arts. 31 e 47 da Lei nº 10.430/88.”

Conforme o exposto, a Secretária Administrativa Adjunta solicita parecer desta Procuradoria sobre a contagem de tempo do referido servidor considerando o acúmulo de cargos no mesmo órgão pagador.

São estes os fatos, sendo que agora passo a análise do caso concreto.

De acordo com meu entendimento, inclino-me pela primeira das manifestações da Equipe de Controle do Pessoal – SGA.11, fl. 13, que descontou do cálculo de averbação de tempo de serviço do servidor os períodos correspondentes a 05/02/92 a 27/04/92 e 24/04/92 a 11/02/93, pela impossibilidade jurídica de contagem em dobro por acumulação de tempo de serviço prestado de forma simultânea em dois cargos públicos.

A fim de esclarecer minha conclusão, valho-me do postulado no art.66, da Lei Municipal 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), recepcionado tanto pela CF/88 quanto pelas Emendas Constitucionais posteriores, que abaixo transcrevo:

Art. 66 – É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Parágrafo único – Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.

Ou seja, mesmo que o servidor tenha trabalhado em dois cargos passíveis de acumulação remunerada (médico) para o mesmo órgão pagador (Prefeitura do Município de São Paulo), não há possibilidade jurídica de contagem do tempo de contribuição/serviço em dobro, posto se tratar de vantagem não prevista constitucionalmente e vedada de acordo com o diploma legal acima citado, configurando-se verdadeira desvantagem aos servidores que não podem acumular outros cargos.

Pugno, também, para que não se confunda a regra contida no art. 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c”, da CF/88, que admite a acumulação remunerada de cargos públicos (desde que haja compatibilidade de horários), com a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição/serviço para fins de aposentadoria no RPPS, por se tratar de assuntos juridicamente diferentes (acumulação remunerada de cargos públicos e contagem de tempo de contribuição).

Portanto, tendo em vista os argumentos acima apontados, manifesto-me pela impossibilidade jurídica de contagem em dobro do tempo de serviço/contribuição do servidor, mesmo havendo acúmulo remunerado de cargos públicos (médico) constitucionalmente previsto.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 23 de março de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa



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