AT.2 Parecer nº 055/2002
Referência: Memorandos APMCMSP ns 114/07/99, de 16 de abril de 1999 e 057/07/02, de 05 de março de 2002.
Interessado: Diretoria Geral.
Assunto: Servidores colocados à disposição da Edilidade. Licença-prêmio. Licença médica. Licença à gestante. Gratificação de Apoio ao Legislativo. Percepção.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de consulta acerca da continuidade, ou não, de pagamento de Gratificação de Apoio ao Legislativo a servidores colocados à disposição da Edilidade, durante período de licença médica, licença à gestante e licença-prêmio.
A Resolução n 08/90, que instituiu a Gratificação de Apoio ao Legislativo, assim dispõe:
“Art. 1 – Fica instituída a Gratificação de Apoio ao Legislativo que será concedida aos integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo e aos servidores contratados sob o regime de CLT que estiverem exercendo suas atividades profissionais nas unidades da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo e nos Gabinetes de Vereadores, na forma e condições a seguir especificadas:
(…)
§ 1 – A gratificação ora instituída será concedida independentemente de solicitação.
(…)
§ 3 – Poderá ser concedida gratificação aos servidores comissionados junto à Câmara Municipal, que estejam designados para prestar serviços em unidades administrativas, observando-se quanto ao percentual, a correlação das respectivas atribuições com as dos cargos ou funções referidas no Anexo Único” (sem grifos no original).
Os servidores da Edilidade, sejam eles integrantes do QPL ou celetistas, percebem GAL de forma automática, independentemente de solicitação, ou seja, desde o início do exercício das atribuições do cargo ou função, consoante os percentuais previstos nos grupos relacionados no anexo único da Res. n 08/90. Cuida-se de benefício pecuniário que integra o conjunto de vantagens relativas ao cargo ou função exercida (exceto nas hipóteses previstas no §§ 4 e 7 do art. 1 da Res. 08/90).
Situação diversa ocorre com os servidores comissionados junto à Edilidade.
A percepção de GAL, por parte de tais funcionários, depende de ato administrativo concessivo, na forma do § 3 do art. 1 da Resolução n 08/90.
Quanto ao percentual, o mesmo é definido consoante a correlação das atribuições efetivamente exercidas pelo funcionário, com as dos cargos ou funções referidas no anexo único da Res. 08/90.
No tocante aos policiais militares em serviço na Câmara Municipal, lotados na Assessoria Policial Militar, percebem GAL nos percentuais definidos no Grupo VI do anexo único da Res. 08/90, alterada pela pela Res. 01/92, que assim dispõe:
“Art. 1 – Ao Anexo único da Resolução 8, de 19 de outubro de 1990, fica acrescido o Grupo VI, destinado a contemplar os servidores designados para a Assistência Militar e para o Pelotão da Guarda, quando em serviço na Câmara Municipal, na forma a seguir discriminada.” (sem grifos no original).
Cuida-se, portanto, de vantagem pecuniária discricionariamente atribuída, a critério da Administração, aos servidores comissionados em exercício na Câmara Municipal. Dessa forma, a citada vantagem pode, ou não, vir a ser concedida, a critério da Administração.
Desse modo, a prestação de serviços em unidades administrativas desta Casa Legislativa, por si só, não assegura aos referidos servidores o direito à percepção de GAL, necessário o respectivo ato concessivo, ou seja, a percepção desse benefício depende de ato administrativo concessivo, na forma do § 3 do art. 1 da Resolução n 08/90.
Outrossim, é necessário que o servidor esteja em exercício na Secretaria da Edilidade (“quando em serviço na Câmara”).
Segundo o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, consideram-se de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
“Art. 64 – (…)
VII – licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII – licença à gestante” (sem grifos no original).
Por conseguinte, os períodos em que os servidores estão de licença médica e licença à gestante são considerados de efetivo exercício. Assim, tais servidores poderão continuar a perceber GAL enquanto estiverem usufruindo desses benefícios.
Não vejo razões para que se confira tratamento diferenciado daquele dado aos servidores deste Legislativo, no que se refere à possibilidade de percepção de GAL nas situações acima referidas.
O mesmo não se verifica em relação à percepção de GAL durante período de licença-prêmo, vez que tal benefício não está relacionado entre as situações de exercício ficto consideradas de efetivo exercício, nos termos do art. 64 do Estatuto supra mencionado.
Assim sendo, o correspondente período de fruição de licença-prêmio não pode ser considerado, fictamente, como de efetivo exercício, ao menos para os fins da legislação municipal vigente, especialmente a Resolução n 08/90.
Do exposto, não vislumbro óbices legais à continuidade de pagamento da Gratificação de Apoio ao Legislativo aos servidores policiais militares colocados à disposição desta Casa Legislativa, em período de licença médica e licença à gestante, podendo a Administração, todavia, fazer cessar a respectiva atribuição a qualquer tempo, a seu critério, vez que se trata de vantagem de natureza precária, discricionariamente atribuída aos referidos servidores.
No tocante à licença-prêmio, parece-me, s.m.j., que inexiste previsão legal, no âmbito deste Legislativo, que autorize a continuidade do pagamento de GAL aos servidores que estejam usufruindo tal benefício, tendo em vista que a percepção de GAL, nas hipóteses de exercício ficto, somente é possível nos casos previstos nos incisos I a XIII do art. 64, do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de maio de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760
INDEXAÇÃO:
AFASTAMENTO
ATO CONCESSIVO
ATO DISCRICIONÁRIO
BENEFÍCIO
COMISSIONADO
COMISSIONAMENTO
CONCESSÃO
CONTINUIDADE
EFETIVO EXERCÍCIO
GAL
GRATIFICAÇÃO
INÍCIO
LICENÇA
LICENÇA GESTANTE
LICENÇA MÉDICA
LICENÇA PRÊMIO
PAGAMENTO
PERCEPÇÃO
PERÍODO
POLICIAL MILITAR
PREVISÃO LEGAL
SERVIDOR
VANTAGEM
VANTAGENS