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Parecer 55 / 2004

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Parecer n° 55/2004

ACJ Parecer 055/04
Ref. Memo DG 84/03 e Memo 028/2004 SGA 24
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Contrato 05/98 – Telesp – cláusula de reajuste

Sr. Advogado Chefe:

Trata-se de aditar o Contrato 05/98, firmado entre esta Edilidade e a Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, a fim de inserir minuta de cláusula que deverá prever que o reajuste anual terá por base a variação do índice tarifário de comunicações e que os reajustes ocorrerão à época da renovação do termo de contrato.

A solicitação partiu da Diretoria Geral em função de determinação da E. Mesa.

A menção à época de renovação do ajuste remete à cláusula de vigência do contrato em exame.

De acordo com a “cláusula sétima – vigência”, temos:

“7.1 O presente contrato é ajustado por 24 (vinte e quatro) meses contados da data da ativação do serviço, que será formalizada através de carta da TELESP à Contratante. Ultrapassado o período acima estipulado, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado.”

O contrato em tela foi firmado em 30 de dezembro de 1998, por 24 meses. Porém, a data da ativação comercial do serviço, conforme consta de correspondência enviada à Câmara em 23 de janeiro de 2001 pela empresa, é 08/03/99, conforme consta de cópia fornecida pelo DT.1 que anexei a este expediente (processo 64/01, fl. 13). Ele foi prorrogado em 08/03/01, por 12 meses; em 08/03/02, por 12 meses; e finalmente em 10/03/03, por mais 12 meses, perfazendo 60 meses.

Em breve, como se pode ver, será atingido o prazo máximo pelo qual a lei permite à Administração prorrogar os seus contratos ordinariamente, que é de 60 meses.

De fato, o art. 57, II e § 3º, da Lei Federal 8.666/93 dispõe:

“Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
………………………………………………………………………………………..
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração, limitada a sessenta meses.
………………………………………………………………………………………..
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.”

É verdade que a lei permite a prorrogação por até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior (art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93), além dos 60 meses.

Sendo assim, a menos que a E. Mesa julgue haver motivos para a prorrogação em caráter excepcional, parece certo que nova licitação será necessária, a fim de que os serviços contratados não sejam interrompidos.

A data do reajuste, contudo, segundo consta do contrato 05.98, será, caso a E. Mesa decida prorrogar o contrato até que nova licitação esteja concluída, em 10/03/04, data em que expirará o contrato atualmente em vigor, sempre coincidindo com a data da prorrogação do contrato, mantida a periodicidade anual. Isto porque essa era a previsão do contrato 05/98, cláusula nona – reajustes:

“9.1 O preço do serviço objeto deste contrato será ajustado anualmente, pela variação do IGPM ocorrida no período. Caso vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo. Ou, tal não ocorrendo, pela variação do reajuste tarifário de telecomunicações.”

Já era a letra do contrato 05/98 o que agora consta como nova determinação da E. Mesa, sendo certo se deva informá-la desse fato. E já era assim por expressa determinação legal, constante dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, e art. 3º, da Lei Federal 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real:

“§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.”
……………………………………………………………………………………..
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Também julguei que seria importante saber se a empresa atualmente contratada é a única do mercado que fornece o serviço objeto do contrato, motivo pelo qual pedi o envio do expediente ao CTI – Centro de Tecnologia da Informação – para informar. Em resposta o CTI informou que, segundo a própria TELESP, esta empresa não detém a exclusividade para o fornecimento dos serviços em tela. Mas essa informação está incompleta, pois é inconclusiva.

Em 18 de fevereiro do corrente, recebi o Memo 28/2004 SGA 24 com a finalidade de alertar para a proximidade do fim do ajuste em vigor. Nesse Memo, a Sra. Secretária Geral Administrativa solicita análise e manifestação, com a maior brevidade possível, da possibilidade jurídica da prorrogação do contrato, bem como a elaboração de termo de aditamento, pelo prazo de 90 dias, dos serviços de interligação telefônica junto à Rede Pública Comutada, firmado entre a Edilidade e a Telecomunicações de São Paulo S/A.

Por economia processual, juntei o Memo DG 84/03 ao Memo 28/2004 SGA 24 num só expediente.

Sendo assim, recomendo que se consulte a E. Mesa, com urgência, tendo em vista a proximidade do fim do ajuste, em 08/03/04, e do esgotamento do prazo máximo legal de 60 meses, para os contratos da Administração Pública, sobre a prorrogação em caráter excepcional, com fundamento no art. 57, § 4° da Lei Federal 8.666/93, bem como sobre as providências para a abertura de novo certame licitatório com o mesmo objeto. Ao mesmo tempo, preparei minuta de termo de aditamento ao contrato 05/98, com os novos valores reajustados dos serviços, de acordo com a cláusula 9.1 do contrato 05/98 (IGPM), para prorrogação por mais três meses, em caráter excepcional, para a apreciação da Egrégia Mesa, que segue em anexo.

Recomendo ainda que, uma vez firmado o Termo de Aditamento em caráter excepcional, seja o estudo iniciado a meu pedido, no Memo DG 84/03, referente à possibilidade da existência de outra empresa no mercado que preste o mesmo serviço, enviado de volta ao CTI para a conclusão do estudo nesse sentido, e tenha prosseguimento no processo 1630/03, com vistas à realização de uma nova licitação, vez que o prazo máximo para a prorrogação, em caráter excepcional, é de 12 (doze) meses (art 57, § 4°, da Lei 8.666/93).

São Paulo, 04 de março de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768

Indexação

Contrato
Aditamento
Cláusula de Reajuste



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