ACJ – Parecer nº 55/2006
Ref.: Processo nº 1788/2005
Interessado: SGA
Assunto: Serviços de retirada e recolocação do forro do Plenário 1º de Maio.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de analisar se ainda subsiste a necessidade de firmar-se contrato com a empresa XXX, uma vez que os serviços contratados já foram concluídos e em fase de observação, quanto à apresentação de eventuais vícios ou defeitos.
A nosso ver seria de todo recomendável a subscrição do instrumento contratual. Em primeiro lugar, para restar devidamente formalizada a contratação, com a especificação das obrigações das partes. Em segundo lugar, porque o recebimento definitivo do objeto somente se dará após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, correspondente ao período de observação da obra executada. Em terceiro lugar, porque mesmo após o recebimento definitivo, as partes se manterão vinculadas por conta da garantia prestada pela qualidade e higidez dos serviços pelo prazo 05 (cinco) anos, a contar do Recebimento Definitivo.
Desse modo, ainda que a obra já tenha sido concluída, parece-nos que seria conveniente a celebração do respectivo instrumento contratual para espelhar e materializar a contratação em apreço, individualizando o objeto realizado e as obrigações das partes, passadas e futuras.
Assim, elaboramos nova minuta de contrato, que segue em anexo, segundo os termos e condições verbalmente informados por SGA.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650