Parecer nº 55/2008
Processo nº 383/2007
TID 1466519
Interessados: SGA 8 e XXX
Assunto: 1º Aditamento ao Contrato nº 47/2007
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de aditamento ao Contrato nº 47/2007, firmado com a empresa XXX, tendo por objeto a prestação de serviços de exames complementares de diagnose.
A natureza da alteração foi descrita pelo Secretário de SGA 8 (fl. 683) como a necessidade de se lançar mão de alguns exames que não constam desta Tabela (AMB-96), mas constam da Tabela AMB-99. O Secretário assinala também que a quantidade de exames mensais, prevista no Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas, do Contrato nº 47/2007, não seria alterado e continuaria em 1800 exames mensais. Trata-se de uma alteração qualitativa, com reflexos no valor do contrato. Essa alteração resultaria num acréscimo de 14% sobre o valor originalmente contratado para a execução do objeto, mas não sobre o número de exames contratados. Ainda segundo o Secretário, a pretendida alteração conta com a anuência da contratada.
O Contrato nº 47/2007 teve origem no Pregão 17/2007, cujo edital consta deste mesmo processado (fls. 356/390). O Edital, publicado em 25/10/2007 (fl. 391), descrevia o tipo de licitação:
“MENOR PREÇO, CONSIDERADO ESTE COMO MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA AMB DE 1996”
e tinha como objeto:
“Contratação de empresa para a prestação de serviços complementares de diagnose constante no item Patologia Clínica, Anatomia Patológica e Citopatologia, da Tabela de Procedimentos Médicos (AMB-96), conforme descrições e condições até as quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do edital.”
Por ocasião da licitação, a pregoeira designada, questionada pela atual contratada (XXX) sobre quais dos exames da Tabela AMB-96 seriam realizados pela futura contratada (fl. 405), a pregoeira respondeu:
“1 – os exames a serem realizados pela contratada constam nos itens denominados na lista de procedimentos médicos da AMB-96 como 'Especialidades', portanto são TODOS os exames constantes nas especialidades mencionadas no edital.” (fl. 409 – maiúsculas como no original)
O edital do Pregão 17/2007, que deu origem ao Contrato nº 47/2007 não previa a realização de exames constantes da Tabela AMB-99. A inclusão a posteriori, desses outros exames, por aditamento contratual, poderia ensejar a frustração dos princípios da licitação, pela possibilidade de prejudicar os outros eventuais interessados no mesmo pregão.
Vista por esse prisma, a alteração contratual desejada é insustentável.
Esse mesmo ponto de vista, em alteração semelhante, já foi defendido em Parecer recente desta Procuradoria (023/08), pelo Procurador Antonio Russo Filho (cópia em anexo).
Opino, portanto, pela impossibilidade jurídica da modificação contratual pretendida, e aponto o caminho de uma nova licitação, se os exames constantes da Tabela AMB-99 forem julgados indispensáveis.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de março de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768