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Parecer 55 / 2014

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Parecer n° 55/2014

Parecer nº 55/2014
TID xxxxxx e xxxxxxxx
Entrega da guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2014 pelo xxxxx para que se proceda ao recolhimento do valor descontado em favor do sindicato requerente
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de requerimento formulado pelo xxxxxxxxxxx, em que este procede à entrega de guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2014 para que a Câmara Municipal de São Paulo proceda ao recolhimento do valor descontado em seu favor.
O Sindicato em questão sustenta que, com a publicação da Instrução Normativa nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União em 03 de outubro de 2008, restou caracterizada a obrigação dos entes públicos em recolher a contribuição sindical obrigatória, regulamentada pelos arts. 545, in fine, e 580, I, do Decreto-Lei 5.452-43 (Consolidação das Leis do Trabalho), independentemente do regime de trabalho.
Salienta que durante alguns anos existia controvérsia acerca da necessidade ou não de os trabalhadores do serviço público terem recolhidas suas contribuições sindicais. Sustenta, contudo, que o Ministério do Trabalho e Emprego teria dirimido essa questão.
Relata que a Constituição Federal de 1988, através de seu art. 37, IV, garantiu aos servidores públicos o direito de sindicalização, estendendo a estes a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de seus salários, e que referida Constituição recepcionou o quanto disposto na CLT através de seu art. 8º, inciso IV, in fine. Sustenta, assim, que a contribuição sindical foi mantida pela Constituição de 1988, tendo plena aplicabilidade aos servidores públicos, independentemente do regime de contratação.
Juntou à petição julgado do Supremo Tribunal Federal em que este dispõe conforme ementa a seguir transcrita: “Sindicato dos servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, a satisfação do requisito da unicidade.
Alega, por fim, que o recolhimento deve ser efetuado em nome dos sindicatos regularmente constituídos perante o Ministério do Trabalho e Emprego e que o xxxxxxxx seria o único sindicato que representaria o conjunto dos trabalhadores na Administração Pública.
É o relatório.
Necessário se faz consignar ter oxxxxx efetuado pedido semelhante em quatro outras oportunidades, que deram ensejo aos pareceres nº 59/2013, 55/2012, 105/2011 e 121/2009.
No parecer 121/2009, entendeu-se pela possibilidade do desconto da contribuição sindical quando se tratasse de servidores contratados sob o regime celetista, tendo por fundamento os artigos 478 e seguintes da CLT, e pela impossibilidade de referido desconto quando se tratasse de servidores estatutários, uma vez que o fundamento, neste caso, a Instrução Normativa MET nº 01/2008, violaria o princípio da legalidade tributária.
No parecer 105/2011, a procuradora que examinou a questão colocou as duas posições jurisprudenciais e doutrinárias existentes, ou seja, a primeira no sentido de a contribuição sindical ter natureza tributária e, dessa maneira, dever respeitar o princípio da legalidade. Assim sendo, não poderia Instrução Normativa editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego criar contribuição para os servidores públicos estatutários. A segunda, no sentido de se entender pela extensão da CLT mesmo aos trabalhadores estatutários, uma vez que as disposições acerca do Direito Coletivo do Trabalho aplicar-se-iam a todos os trabalhadores, sem restrições, considerando, portanto, legítima a cobrança da contribuição daqueles servidores. Ao final, entendeu que
“A despeito desta divergência jurisprudencial acerca do tema, deve-se ressaltar que o desconto da contribuição sindical tanto dos empregados públicos quanto dos servidores estatutários fica condicionado à prova do cumprimento da unicidade sindical, princípio que se erigiu como corolário do movimento sindicalista pós-Constituição de 1988.
Nesse sentido, a contribuição sindical, caso devida, deve ser descontada em favor do xxxxxxx – xxxxxxxxxxx. Com efeito, a Portaria nº 186, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de abril de 2008, com a finalidade de regulamentar os procedimentos administrativos dos pedidos de registro sindical, consignou em seu texto o princípio da especialidade, segundo o qual o princípio da unicidade só não será respeitado se houver coincidência total de base territorial e categoria econômica ou profissional. Isso significa que um Sindicato cuja categoria encontre-se englobada por outro, de maior abrangência, no caso o xxxxxx, terá preferência sobre este último com fundamento na especialidade”.

No parecer nº 55/2012, seguiu-se a linha já esposada no parecer 105/2011. Salientou-se que mesmo se entendesse pelo desconto relativo à contribuição sindical dos vencimentos dos servidores estatutários, o valor descontado deveria sê-lo em favor do xxxxx e não do xxxxx, tendo em vista o princípio da especialidade já mencionado.
Após a edição de referido parecer, foi editado o Ato nº 1199/12, que altera o Ato nº 1108, de 18 de março de 2010, que regulamenta o desconto e o repasse da contribuição sindical obrigatória recolhida dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, para o fim de incluir os servidores estatutários. Com a edição de referido Ato, passou a Edilidade Paulistana a proceder ao desconto da contribuição sindical também dos servidores estatutários. É parte integrante do Ato nº 1199/12 “Termo de Ajuste celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o xxxxxxxx xxxxxxx”, em que se acorda que a Mesa determinará o desconto da denominada contribuição sindical também em relação aos servidores estatutários da Edilidade, com as exceções previstas nos artigos 585 da Consolidação das Leis do Trabalho e 47 da Lei nº 8.906/94.
O panorama atual, portanto, é o de que a contribuição sindical é descontada tanto dos servidores celetistas, quanto dos estatutários.
No parecer nº 59/2013, recomendou-se o indeferimento do pedido formulado pelo xxxxx, tendo em vista que, em primeiro lugar, não havia prova de que o sindicato em questão se encontrava legalmente autorizado a funcionar pelo Ministério do Trabalho e, em segundo lugar, de que a contribuição sindical compulsória dos servidores deste Legislativo já é recolhida em favor do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – xxxxx, consoante determinação expressa no Ato nº 1.108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.199/12, e da decisão de Mesa nº 1.115/12.
Argumentou-se, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da especialidade ao caso em apreço, “nos termos do qual se uma categoria encontra-se no âmbito de outro sindicato de maior abrangência, terá preferência o sindicato mais específico no que concerne à destinação da contribuição em apreço”.
Este é exatamente o caso em tela. Apesar de o xxxxxx representar os trabalhadores na Administração Pública e Autárquicas do Município de São Paulo, o xxxxxx representa os Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Neste caso, uma categoria que está abrangida pelo xxxxxx encontra-se englobada por outro sindicato de maior abrangência, que é o xxxxxx. Prevalece o princípio da especialidade, ou seja, terá preferência o sindicato mais específico, qual seja, o xxxxxx.
Ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de março de 2014
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354



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