Parecer ACJ nº 056/2004
Ref.: Requerimento-Protocolo Geral nº 029.403
Interessados: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerem o apostilamento em seus respectivos prontuários dos direitos a eles reconhecidos por força de ação judicial com trânsito em julgado, assim como seja dada ciência do teor do apostilamento à Chefia da Seção de Folhas de Pagamento, para que os vencimentos integrais dos peticionários sejam preservados e não venham a sofrer, no futuro, quaisquer modificações em sua forma de cálculo.
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de requerimento de diversos servidores desta Casa acima identificados, solicitando à então Srª Diretora do Departamento de Pessoal desta Casa, o apostilamento, em seus respectivos prontuários, dos direitos a eles reconhecidos por força de decisão judicial com trânsito em julgado, “conforme folhas 148 e 160 a 164 do processo administrativo nº 1615/01”.
Requerem, ainda, seja dada ciência do teor do apostilamento feito à Chefia da Seção de Folhas de Pagamento, “para que os vencimentos integrais dos peticionários sejam preservados e não venham a sofrer, no futuro, quaisquer modificações em sua forma de cálculo”.
Os requerentes juntam ao pedido as seguintes cópias: 1) petição inicial da ação de rito ordinário proposta, em outubro de 1986, por servidores desta Casa, entre os quais os ora peticionários, com o fito de ver reconhecido o direito dos mesmos à recíproca incidência do adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional de chefia e direção (Resolução 02/68, art. 2º), adicional de restrição ao exercício profissional (Resolução 02/68, art. 3º), de modo a que cada benefício recaia sobre os inteiros valores de todos os outros; 2) sentença de improcedência do pedido, prolatada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal em abril de 1988; 3) Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando a decisão de primeiro grau e decretando a procedência da ação, datado de agosto de 1989; 4) Acórdão do TJ/SP em embargos infringentes, rejeitando os embargos oferecidos e mantendo a decisão recorrida (abril de 1990); Acórdão do C.Superior Tribunal de Justiça, proferido em outubro de 1991, não conhecendo, por unanimidade, do recurso especial apresentado pela Municipalidade; e 5) Certidão de objeto e pé fornecida pelo Cartório do 11º Ofício da Fazenda Pública, fazendo prova do trânsito em julgado da referida ação ajuizada pelos peticionários (autos 2023/86).
A questão de fundo colocada pelo requerimento formulado diz respeito ao instituto da coisa julgada e igualmente do direito adquirido, ambos resguardados pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Como é sabido e pacífico na Doutrina, a coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença, ou seja, uma qualidade que se agrega aos efeitos naturais da sentença, atribuindo-lhe a imutabilidade, O instituto é definido pelo Código de Processo Civil pátrio nos seguintes termos:
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
A coisa julgada é um dos instrumentos garantidores da estabilidade das relações jurídicas, bem jurídico essencial no Estado de Direito, tanto que sua garantia foi elevada à categoria de norma constitucional pelo Constituinte de 1988, que a incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, prevendo-a no seu artigo 5º, inciso XXXVI, conforme já frisado acima.
Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença, a esta se agrega a qualidade de sua imutabilidade, qualificativo esse que sofre apenas a exceção (incidente apenas pelo prazo de dois anos) a que se refere o artigo 485 do CPC (ação rescisória). Transcorrido o prazo de dois anos, nem mesmo os fatos ensejadores da ação rescisória serão capazes de permitir o reexame da causa.
Nem mesmo a posterior alteração legislativa acerca do direito decidido na causa e expresso na sentença qualificada pela coisa julgada pode provocar a relativização do princípio da coisa julgada.
Com efeito, conforme ensina o renomado Professor e processualista Vicente Greco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Volume, 13ª edição, 1998, p.55,
“É interessante, finalmente, observar que a garantia constitucional da coisa julgada nasce do processo, através da imutabilidade dos efeitos da sentença, mas transforma-se, posteriormente, em verdadeira garantia de direito material, porque incorpora ao patrimônio jurídico de seu beneficiário o direito substancial definido na sentença. Essa garantia, aliás, atua até contra as inovações legislativas, que não poderão retroagir para modificar a situação consagrada por sentença transitada em julgado, como acima dissemos.”
Alguns poderiam alegar que a imutabilidade da sentença não poderia ser alegada frente à mudança constitucional promovida por via do Poder Constituinte Derivado, vale dizer, por meio de Emenda Constitucional. Entretanto não é assim, eis que o princípio da estabilidade jurídica impõe o respeito às relações jurídicas consolidadas. Neste passo, mais uma vez invocamos as lições do mestre Vicente Greco Filho, in verbis:
“Mais que a coisa julgada, porém, a estabilidade da situação jurídica consolidada impede a revisão ou modificação de relações jurídicas. É assente na jurisprudência e doutrina que não existe a garantia da coisa julgada contra disposição da Constituição porque esta instaura uma nova ordem jurídica, que pode desconsiderar a ordem jurídica anterior. Aliás, a própria coisa julgada tem sua estabilidade garantida pela Constituição, que pode, portanto, afasta-la. Já a situação jurídica consolidada independe da Constituição porque está no patrimônio do indivíduo de maneira irreversível, dadas, aliás, as condicionantes fáticas. A estas situações consolidadas, a nova ordem constitucional não atinge. Disposição em contrário seria violadora dos princípios naturais da convivência.”
Observe-se que o ilustre autor refere-se, no trecho acima citado, ao Poder Constituinte Originário, por natureza soberano, ilimitado e incondicionado, para mesmo assim concluir pela impossibilidade de revisão das situações jurídicas já consolidadas, Com mais razão, portanto, a garantia da imutabilidade da sentença em face de alterações constitucionais promovidas pelo constituinte derivado com a edição de emendas constitucionais.
Aliás, acerca do tema do direito adquirido a Assessoria Técnica Jurídica – AT.2, ora absorvida pelo novo órgão Advocacia e Consultoria Jurídica, já se manifestou em mais de uma oportunidade na defesa intransigente de seu respeito mesmo em face das mudanças constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais, como se vê no Parecer AT.2 nº 76/2002, da lavra do Assessor Chefe Antonio Rodrigues de Freitas Jr, onde, de forma brilhante e superlativa, ficou consignado o posicionamento da Assessoria Jurídica na defesa do respeito a esse princípio constitucional do direito adquirido. Tendo em vista o exaurimento do tema através do referido Parecer, cujas conclusões compartilho em sua inteireza, deixo de mais uma vez cuidar do assunto, vez que não poderia acrescentar nada àquela manifestação, seja em brilhantismo seja em conteúdo, frisando apenas que embora o aludido Parecer cuide do direito adquirido, suas premissas, lições e conclusões ajustam-se da mesma maneira à garantia da coisa julgada.
Diante de todo o exposto, e em face dos documentos constantes do expediente, não vejo como não reconhecer o direito dos pleiteantes ao pedido feito, em toda sua abrangência, ou seja, tanto para admitir o apostilamento requerido, como para garantir que seus vencimentos sejam calculados com base na forma de cálculo reconhecida no Acórdão como legal e constitucional.
Cabe, entretanto, uma ressalva importante: a conclusão acima alcançada aproveita apenas àqueles peticionários que não aderiram à nova organização administrativa e ao novo sistema remuneratório da Câmara, inaugurado com a edição das Leis nºs 13.637/03 e 13.638/93.
Com efeito, a Lei nº 13.637/03, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara e de seu Quadro de Pessoal, reorganiza carreiras e institui novas escalas de vencimentos, estabelece a possibilidade de adesão do servidor do Legislativo ao novo regime jurídico ou a permanência do mesmo no sistema anterior. Para aqueles que aderiram ao novo sistema, dispõem os §§ 1º e 4º do art. 15 dessa Lei:
“Art. 15. …
§ 1º. Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, os valores relativos aos adicionais de terços; a Gratificação de Gabinete do cargo e a tornada legalmente permanente ou incorporada; e a Gratificação de Apoio Legislativo regularmente tornada permanente na forma da lei, previstos no art. 100, inciso I, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, e Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990.
…
§ 4º. A percepção do vencimento básico previsto neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outras gratificações ou adicionais vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho, bem assim as relativas ao exercício da função ou cargo na Câmara, todos instituídos em legislação anterior específica.”
Dessa forma, ao aderir ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 13.637/03, o servidor voluntariamente abriu mão dos direitos e vantagens do regime anterior, não podendo mais, portanto, ver reconhecido o direito objeto da decisão judicial transitada em julgado.
Assim sendo, submeto à elevada consideração de V.Sª a presente manifestação, frisando a necessidade de ser observada a ressalva acima registrada.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Decisão Judicial
Trânsito em julgado
Apostilamento em prontuário
Lei nº 13.637/03