Parecer ACJ nº056/05
Ref. Memo. SGP 16 nº 0027/05
Assunto: Comissão Parlamentar de Inquérito – Término da Sessão Legislativa ou da Legislatura – Desnecessidade de Arquivamento.
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de consulta em que se questiona se as duas Comissões Parlamentares de Inquérito cujo andamento foi suspenso por decisão judicial (RDP nº 08-0121/2003 e RDP nº 08-0184/2003), se submetem às disposições constantes do § 2º do art. 5º, da Lei Federal nº 1.579, de 18/03/52, nos termos das quais “a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.”
Inicialmente importa ressaltar que nos termos do caput do art. 58 da Constituição Federal competi ao regimento interno das Casas Legislativas disciplinar o funcionamento e atribuições de suas comissões permanentes e temporárias.
Neste sentido aduz Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, discorrendo sobre a Lei nº 1.579/52 que “a luz da Constituição de 1988, portanto, diferente será o juízo sobre a recepção ou não da Lei em comento. Nosso entendimento, podemos adiantar, é o de que tal recepção só se deu parcialmente. (…) Se é a própria Constituição que escolhe os regimentos internos das Casas Congressuais como o veículo para a complementação de seus texto, não parece haver lugar, no caso, para a lei em sentido estrito.”
De fato, prescreve o art. 58 da Constituição Federal que as comissões permanentes ou temporárias serão “constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.”
Ainda no mesmo diapasão assevera o eminente Paulo Brossard “que sempre se reconheceu ao Poder Legislativo, sem intervenção de nenhum outro, a elaboração e a adoção de sua própria lei, da lei que o disciplina e regula as suas atribuições e os seus órgãos.”
Raul Machado Horta igualmente salienta que, “o funcionamento das Comissões de Inquérito encontra desenvolvimento no regimento interno dos órgãos legislativos. A função do regimento é complementar o texto constitucional, preenchendo os claros que a Constituição, confiou ao domínio material do Regimento Interno.”
Para além do argumento de que o Regimento Interno, por disposição constitucional, é o veículo competente para impor limites (inclusive quanto à duração) às Comissões Parlamentares de Inquérito, cabe ressaltar que a lei da União não poderia, sem afrontar o princípio federativo, disciplinar o funcionamento de Comissões Parlamentares no âmbito dos Legislativos Estaduais e Municipais, principalmente em um aspecto tão peculiar como a hipótese de sua extinção em decorrência do término da Sessão Legislativa em que foi criada ou da Legislatura em curso, uma vez que não compete à União disciplinar o funcionamento dos Legislativos dos entes da Federação.
É em face de tais circunstâncias que Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, referindo a Lei nº 1.579/52 indaga: “não terá, porém, esta lei, utilidade no sentido de regrar as coletividades estaduais e municipais quando da instituição de Comissões de Inquérito?” A tal questionamento o próprio autor responde negativamente aduzindo que “o assunto é confiado às respectivas Constituições Estaduais e às leis orgânicas municipais, que deverão guardar obediência não a esta Lei, mas sim, à Constituição Federal.”
Assim, tendo em conta as considerações acima expendidas, temos que o § 2º do art. 5º, da Lei Federal nº 1.579/52, não é aplicável à hipótese vertente.
Desta forma, não sendo o caso de se aplicar a hipótese normativa acima mencionada para aferir se as Comissões Parlamentares de Inquérito que tiveram seu prazo de andamento suspenso por decisão judicial podem ser consideradas extintas em razão do término da Sessão Legislativa e da Legislatura em que foram instituídas, resta recorrer às disposições do Regimento Interno para o deslinde da questão.
Este, por seu turno, em seu art. 38, inc. II, define as Comissões Temporárias (da qual as Comissões Parlamentares de Inquérito são subespécies), da seguinte forma:
“Art. 38. As Comissões serão:
I – (…)
II – Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.”
Pois bem, de acordo com a dicção legal expressa na norma retro transcrita os limites à duração das comissões temporárias são de duas espécies, quais sejam, o alcance do objetivo a que se propôs no ato de sua instituição e o transcurso de seu prazo de duração, sem que esteja prevista possibilidade de prorrogação.
No caso em apreço, não se efetivou nenhuma das causas de extinção de comissão temporária previstas no Regimento Interno. Não se pode olvidar que o prazo de duração das Comissões Parlamentares de Inquérito em consideração se encontra suspenso em virtude de decisão judicial, de forma que não há que se falar em transcurso do prazo de duração para fins de extingui-las.
Ademais, nos termos do Regimento Interno, o término da Sessão Legislativa ou da Legislatura, não é causa determinante do encerramento dos trabalhos das Comissões Temporárias.
Assim, em virtude do exposto parece-nos que os processos relativos às Comissões Parlamentares de Inquérito que se encontram com o andamento suspenso por decisão judicial não comportam arquivamento, devendo-se, por ora, aguardar pronunciamento do Judiciário quanto ao seu prosseguimento ou extinção.
É o parecer que submetemos à elevada apreciação de V. Exa.
Antonio Russo Filho Simona Pereira de Almeida
Assessor Técnico Legislativo (JURI) Supervisor de Equipe – ACJ.3
OAB/SP nº 128.858 OAB/SP nº 129.078
Caio Marcelo Giannini
Advogado Chefe
OAB/SP nº 55.289
Indexação
Comissão parlamentar de inquérito
Arquivamento
Suspenso
Decisão judicial