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Parecer 56 / 2007

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Parecer n° 56/2007

Processo nº 538/03
Parecer nº 56/07
Assunto: XXX – Minuta de Ato – Análise

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Trata-se de avaliar minuta de Ato da Mesa apresentada por SGA.6 – Supervisão da Unidade de Protocolo, que procura consolidar rotinas de expedição de correspondências.

A matéria vincula-se à cota de expedição de correspondências de Gabinetes e Gabinetes de Liderança, atualmente expressa em quantidades de cartas, impressos e telegramas, conforme Atos regulamentares que tomo a iniciativa de anexar. O Contrato – cuja exigência também decorre de Ato (nºs 802 e 811/03) – não está vinculado ao tipo específico de correspondência, já que esta equivalência não seria possível, mas a valores estimados de acordo com critério de razoabilidade.

Disso decorrem algumas dificuldades:
a) possível descompasso entre cotas de Ato e valores de Contrato, porque as cotas, tal como estabelecidas, não encontram correspondência em valores – já que cartas, impressos e telegramas admitem valores diversos dentro do mesmo tipo (conforme pesagem, número de palavras, etc.);

b) esse descompasso contradiz – no limite – o princípio de responsabilidade fiscal de prévio empenho em relação a despesas autorizadas;

c) esse limite não é impensável na situação específica do Contrato em tela, em razão de sua peculiar execução. Nota-se que o “pico” de expedição de correspondência em dezembro corresponde a valores da ordem de quase 2 milhões de reais, quando a média dos demais meses do ano é inferior a 50 mil reais. Apenas a título ilustrativo, faço juntar as planilhas em anexo – gentilmente elaboradas, a meu pedido, pelo servidor Gilberto Hashimoto, da Assessoria da Comissão de Finanças -, que trazem o histórico de pagamento dos anos de 2005 e 2006. Supondo-se que em dezembro diversos Gabinetes ao invés de enviar cartas enviassem número equivalente de cartões – mesmo que devidamente autorizados em termos quantitativos – seria possível que o valor contratual fosse ultrapassado. Tal risco merece atenção em especial na situação descrita no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – ano de final de mandato.

d) por isso, é de todo razoável e conforme ao princípio da responsabilidade fiscal que sejam autorizados limites de valor e não limites físicos. Essa solução, além disso, permite maior liberdade ao Parlamentar, no sentido de utilizar cartas, impressos, telegramas ou mesmo aerogramas ou cartões, por ocasião do Natal, sem necessidade de autorizações específicas, mas de modo atrelado aos valores admitidos e não ao tipo de correspondência.

Esta é a análise mais geral que a minuta sugere. No entanto, alguns termos específicos da minuta suscitaram alguma dúvida, em especial:
a) o art. 1º § 3º, que parece exigir uma previsão difícil, na prática. Tomei a iniciativa de solicitar esclarecimento junto a SGA.6, que indicou que o mesmo se deve à possibilidade de emissão de telegramas “on line”, no Gabinete, mas que exigiria para liberação a confirmação de haver recursos disponíveis para tanto. Seria uma questão, portanto, a ser regulamentada, para efeitos operacionais, tendo em conta a futura regulamentação a que alude o § 2º do mesmo art. 1º.
b) nessa esteira, qual seria o teor da regulamentação a que alude o supra-citado § 2º do art. 1º. Também em SGA.6 fui esclarecida de que se trata de regulamentação procedimental, operacional. Assim, fui informada de que está em fase de implantação sistema de controle mais eficaz, permitindo a cada Gabinete o conhecimento “on line” de sua disponibilidade de valor, o que hoje, com o sistema quantitativo, não é possível – SGA.6 disponibiliza mensalmente relatórios quantitativos, mas com relativa imprevisibilidade quanto à disponibilidade em valor. Segue à contracapa esboço (elaborado por SGA.6) do que poderão ser os procedimentos a serem estabelecidos por SGA.6, uma vez que os limites sejam expressos em valor (confronto entre procedimentos atuais e futuros).
c) no que tange ao art. 1º, caput, causa certa perplexidade que o Ato –que em princípio seria uma norma de caráter geral – esteja regulamentando uma situação a partir de um valor constante em Contrato. Prima facie, seria mister indicar na redação do Ato o Contrato específico e respectivo processo a que estaria atrelado. Todavia, tal não me parece de boa técnica, pelas razões a seguir expostas:
c.1) a regulamentação por cotas, ainda que imperfeita – como supra-assinalado –ofereceu uma referência a partir do qual se chegou ao valor estimado de Contrato. Portanto, me parece que a normatização – seja fixando um valor “x” pelas razões que sejam (históricas, por exemplo), seja fixando um critério geral que permita se chegar a um valor pré-determinado – deve ser a fonte a partir da qual se indica o valor do contrato e não o contrário (chegar-se a um critério geral em Ato de modo vinculado a um contrato pré-existente);
c.2) esta dificuldade poderá ser especialmente relevante quando do término do contrato atual, uma vez verificado o limite do art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/03. Com efeito, ao se fixar novo contrato, haveria de se demonstrar quais critérios – em atenção aos princípios que informam a Administração Pública – justificam o valor a ele atribuído. Tal demonstração seria facilitada se houvesse um critério claro estabelecido em norma geral.

De todo o exposto, parece-me que:
a) em linhas gerais, a minuta apresentada é mais coerente com o princípio de responsabilidade fiscal e oferece maior conforto na execução e controle do contrato com XXX, cujo valor recomenda os cuidados propostos;
b) a principal dificuldade que se me apresenta é a normatização geral (Ato) a partir de um valor contratual, o que, no médio prazo, pode dificultar a justificativa para os valores atribuídos a novas contratações. Embora não me pareça um óbice instransponível do ponto de vista jurídico, penso que se devam envidar esforços para uma outra redação mais consistente e duradoura, neste particular;
c) a questão da regulamentação dos §§ 2º e 3º do art. 1º poderá ser remetida à SGA.6, para a competente proposta de sistematização e controle, como já sugere a minuta que segue à contracapa.

Entendo, em síntese, que a proposta é louvável e oportuna, e avança efetivamente no sentido do controle e da responsabilidade fiscal, ao atrelar cotas de expedição a valores e não a critérios físicos. Contudo, o critério de fixação desse valor mereceria a meu ver expressão mais fundamentada, a fim de justificar futuras contratações, uma vez encerrado o atual contrato.

Com a brevidade com que foi determinada fosse exarada a presente manifestação, segue, com minhas homenagens, à apreciação superior.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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