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Parecer 56 / 2008

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Parecer n° 56/2008

Parecer nº 056/08
Ref. Proc. nº 1.288/05 (TID nº 508756)
Assunto: Contrato para fornecimento de energia elétrica – Ampliação do objeto

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de contrato firmado com a XXX, para fornecimento de energia elétrica (Contrato nº 33/04). Segundo consta dos autos, pretende-se agora ampliar a quantidade de energia fornecida, passando dos atuais 850 Kw para 1.000 Kw por mês ou ciclo de faturamento (fls. 70).

Dispõe o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que os contratos administrativos poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o limite de sessenta meses.

Contudo, tal disposição, por força do disposto no inciso II do § 3º do art. 62, da Lei nº 8.666/93, não se aplica aos contratos em que a Administração contrata na condição de usuária de serviço público.

Neste sentido, dispõe o mencionado preceptivo legal que:

Art. 62. (…)

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I – (…)
II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

No caso, foi excluída a incidência das disposições constantes do art. 57, quando a Administração contratar o fornecimento de um serviço público, logo, não incide a regra de limitação temporal expressa no inciso II do referido dispositivo (limite de sessenta meses).

Tal entendimento já foi expresso em outras ocasiões por esta Procuradoria, como no Parecer nº 123/04, de lavra da Procuradora Maria Helena Pessoa Pimentel, onde restou consignado que: “de acordo com o artigo 62, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, ao contrato em comento, em que a administração é parte como usuária de serviço público, aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 a 61, vale dizer, que tal contratação não está sujeita à limitação de 60 (sessenta) meses prevista no artigo 57, II, da mesma norma”.

Assim, tendo em conta a inexistência de qualquer limite temporal para eventuais prorrogações do contrato original, ao invés de se firmar um novo contrato, parece-nos mais adequado a realização de um aditamento ao Contrato nº 33/04, a fim de contemplar o aumento de fornecimento de energia solicitado.

Quanto à questão de fundo, não vislumbro óbices jurídicos à alteração contratual solicitada.

É o parecer que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 09 de abril de 2008.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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