Parecer nº 56/2014
Ref.: Memo SGA 22 nº 12/2014
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar o questionamento elaborado por SGA 22 nos seguintes termos:
“Há possibilidade legal de somente serem solicitados os documentos relativos à regularidade fiscal da empresa que ofertar o menor preço em processos de dispensa de licitação.”
O Decreto nº 44.279, de 24/12/2003, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 07/01/2002, adotado no âmbito desta Edilidade pelo Ato nº 878/2005, prescreve que: “Art. 40 Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado…”
Desse modo, entendo que por expressa determinação normativa, nos casos de contratação direta, SGA 22 somente deverá solicitar os documentos relativos à regularidade fiscal da empresa que ofertar o menor preço.
Como corolário, meu entendimento vazado no Parecer nº 93/2000, cuja cópia segue anexa, está superado em razão da legislação superveniente acima citada.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de março de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650