Parecer nº 56/2015
TID nº 13211489
Consulta formulada por SGA.14 a respeito de averbação de título de Mestre pela Universidade de Cambridge do Reino Unido
Memo SGA.14 nº 17/2015
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta encaminhada por SGA tendo em vista consulta formulada por SGA.1 a respeito da possibilidade de se averbar no prontuário da servidora xxxxxxxxxx, diploma de mestre emitido pela Universidade de Cambridge do Reino Unido. Informa SGA.1 que, todavia, o diploma em questão não foi revalidado por Universidade Pública ou Conselho Nacional de Educação, conforme determina o art. 48 da Lei nº 9.394/96.
SGA. 14 informa que os documentos entregues possuem tradução juramentada e são incontestes quanto à titulação obtida pela servidora.
É o relatório.
A Lei nº 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe, no §3º do art. 48:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(…)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Da leitura do artigo, depreende-se que o diploma de Mestrado expedido por universidade estrangeira somente terá validade nacional quando reconhecido por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
No mesmo sentido a Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. Em seu art. 4º, diz que “Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.”
Da leitura dos artigos tanto da lei quanto da resolução, percebe-se que para a averbação do diploma relativo ao curso de mestrado apresentado pela servidora para atribuição de pontuação para evolução funcional ou enquadramento no 2º nível de especialização previsto para concessão da GLIEP, deverá o diploma ser reconhecido e validado por universidade brasileira.
Assim sendo, sugiro seja dada ciência à servidora de que para averbação em seu prontuário de seu diploma de pós-graduação strictu sensu, deverá proceder ao seu reconhecimento e validação primeiramente.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2015.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354
Consulta formulada por SGA.14 a respeito de averbação de título de Mestre pela Universidade de Cambridge do Reino Unido