Parecer nº 56/2016
Ref.: Processo nº 294/2003
TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sr. Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo a informação de SGA.15, constante de fls.103 e 104, a servidora contava, até o dia 05 de fevereiro de 2016, com:
• 61 (sessenta e um) anos de idade;
• 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição;
• 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço público, coincidente com o mesmo tempo na carreira;
• 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo no cargo;
• 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em 29 de junho de 1976.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço da servidora, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.
A primeira hipótese possível é a da regra geral permanente fixada pela Constituição Federal:
1. Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
Diante das normas acima, percebe-se que a requerente pode se aposentar pela regra do art. 40 da Constituição da República, §1º, inciso III, alínea “a”, redação atual, pois conta com mais de cinquenta e cinco anos de idade; trinta de contribuição; mais dez de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, frisando-se que a aposentação por essa hipótese não contempla a paridade de vencimentos.
A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 2º da EC 41/03:
2. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”
A servidora também poderá se aposentar por esta hipótese, pois ingressou na Câmara antes de dezembro de 1998, conta com mais de quarenta e oito anos de idade, mais de cinco anos no cargo, e tendo completado em 27 de junho de 2005 o tempo de contribuição com pedágio de vinte por cento, fazendo jus a proventos integrais, mas sem contar com a paridade.
A terceira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 6º da EC 41/03:
3. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”
Percebe-se, portanto, que a servidora também poderá se aposentar por esta hipótese, pois ingressou na Câmara antes de 2003, conta com sessenta e um anos de idade, mais de quarenta e um anos de contribuição, mais de vinte anos de serviço público e mais de dez anos na carreira bem como mais de cinco anos no cargo, fazendo jus a proventos integrais e com paridade.
A quarta possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:
4. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Assim, por ter a servidora sessenta e um anos de idade, mais de trinta anos de contribuição, mais de quarenta anos de tempo no serviço público e na carreira e mais de vinte e cinco anos de tempo no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, podendo por ele se aposentar, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.
Diante de tudo quanto demonstrado acima, e a título de síntese, a servidora preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em quatro hipóteses, quais sejam: artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 03 de março de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429