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Parecer 57 / 2003

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Parecer n° 57/2003

AT.2 -Par. nº 057/03.

Ref. nota técnica ao PL 116/02

Senhor Diretor Geral da Secretaria da CMSP:

Por solicitação verbal de Sua Senhoria o Assessor Chefe de ATM, em nome de Suas Excelências o Nobre Vereador Presidente, ******, o Nobre Vereador 1º Vice Presidente, ********, passo a emitir a seguinte nota técnica, relativamente a hipotética prescrição da dívida de SPTrans junto ao Banespa, tal como debatida na tramitação do PL 116/02.
A dívida em questão, contraída por SPTrans, foi objeto de confissão lançada a termo em 20 de março de 1997, devidamente subscrito pelos representantes legais respectivos.
Cabe-me esclarecer que a participação da Municipalidade no termo de reconhecimento foi meramente a de se compromissar com o envio, a este Legislativo, de propositura destinada à obtenção de autorização legislativa, necessária a que a Municipalidade pudesse vir a figurar como fiadora da referida dívida. Dita autorização não foi até agora obtida.
Isso, entretanto, não invalida a mencionada confissão, tendo presente a autonomia de que se reveste SPTrans na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista. Tal é o sentido para o qual aponta o inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição da República.
A confissão de dívida, qualquer que tivesse sido a situação dos títulos de que se originou, seja em todo seja em parte, produziu o efeito de afastar prescrição que porventura houvesse operado. Assim porque, na hipótese da prescrição encontrar-se consumada ao tempo da confissão, essa última produziria o efeito de restaurar a exigibilidade judicial do crédito, tal como dispunha o artigo 161 do Código Civil então em vigor. Na hipótese contrária, ou seja, caso não houvesse prescrição consumada por ocasião da confissão, essa última ocasionaria a interrupção de prescrição em curso (art. 172 inc. V do CC/1916).
Disso resulta que a contagem do prazo prescricional deve ter por início 20 de março de 1997, data da assinatura do termo de confissão.
Com o ajuizamento da ação de execução por parte do credor Banespa, em 16 de março de 2000, – 21ª Vara Cível, autos nº 528700-6, novamente seria interrompido o prazo prescricional ( art. 172 inc. I do CC/1916).
Após diligências objetivando examinar a situação atual de tramitação do referido processo de execução judicial, levada a termo por Sua Senhoria a advogada pública desta Casa, Dra. *********, pelo exame dos respectivos autos, nada está a indicar a ocorrência da prescrição da dívida. Por sinal, a matéria nem sequer veio a ser ventilada pela própria executada, a quem aproveitaria, qualquer que fosse porventura o respectivo prazo.
Cuida-se de ação de execução em que, em fase de pedido de penhora, surgiu debate acerca da insuficiência dos bens oferecidos pela executada SPTrans. O exeqüente Banespa postulou e obteve reforço de penhora junto ao 1º Tribunal de Alçada Cível no equivalente a 10% do ativo financeiro de SPTrans. Essa última recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e dele obteve, em medida cautelar, a suspensão do reforço de penhora, para a qual SPTrans oferecera apenas veículos de transporte coletivo.
Por todo o exposto, concluo que não há falar em prescrição da dívida compreendida no objeto do PL 116/02; ou seja daquela objeto do termo de confissão subscrito em 1997.
Com minhas homenagens, segue, por Vossa Senhoria, ao Plenário, para conhecimento dos interessados a presente nota técnica.

SP., 21/03/03

ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP. 69.936

INDEXAÇÃO:
AÇÃO JUDICIAL
AFASTAMENTO
ALEGAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
banespa
COBRANÇA
CONFISSÃO
CONSUMAÇÃO
CONTAGEM
DÍVIDA
EXECUÇÃO EM CURSO
EXECUÇÃO JUDICIAL
FASE DE EXECUÇÃO
FIADOR
INTERRUPÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
RESTAURAÇÃO
SPTrans



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