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Parecer 57 / 2004

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Parecer n° 57/2004

Parecer ACJ nº 057/2004
Ref.: Requerimento-Protocolo Geral nº 029.404
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requer o apostilamento em seu prontuário dos direitos a ela reconhecido por força de ação judicial com trânsito em julgado, assim como seja dada ciência do teor do apostilamento à Chefia da Seção de Folhas de Pagamento, para que os vencimentos integrais da peticionária sejam preservados e não venham a sofrer, no futuro, quaisquer modificações em sua forma de cálculo.

Senhor Advogado Chefe,

Trata-se de requerimento da servidora xxxxxxxxxx solicitando à então Srª Diretora do Departamento de Pessoal desta Casa, o apostilamento, em seu prontuário, dos direitos a ela reconhecido por força de decisão judicial com trânsito em julgado, “conforme folhas 148 e 160 a 164 do processo administrativo nº 1615/01”.
Requer, ainda, seja dada ciência do teor do apostilamento feito à Chefia da Seção de Folhas de Pagamento, “para que os vencimentos integrais da peticionária sejam preservados e não venham a sofrer, no futuro, quaisquer modificações em sua forma de cálculo”.
A requerente juntou ao pedido as seguintes cópias: 1) petição inicial da ação de rito ordinário proposta, em outubro de 1986, por servidores desta Casa, entre os quais os ora peticionários, com o fito de ver reconhecido o direito dos mesmos à recíproca incidência do adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional de chefia e direção (Resolução 02/68, art. 2º), adicional de restrição ao exercício profissional (Resolução 02/68, art. 3º), de modo a que cada benefício recaia sobre os inteiros valores de todos os outros; 2) sentença de improcedência do pedido, prolatada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal em abril de 1988; 3) Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando a decisão de primeiro grau e decretando a procedência da ação, datado de agosto de 1989; 4) Acórdão do TJ/SP em embargos infringentes, rejeitando os embargos oferecidos e mantendo a decisão recorrida (abril de 1990); Acórdão do C.Superior Tribunal de Justiça, proferido em outubro de 1991, não conhecendo, por unanimidade, do recurso especial apresentado pela Municipalidade; e 5) Certidão de objeto e pé fornecida pelo Cartório do 11º Ofício da Fazenda Pública, fazendo prova do trânsito em julgado da referida ação ajuizada pelos peticionários (autos 2023/86).
A questão colocada pelo presente expediente é idêntica àquela já enfrentada por este Assessor no Parecer ACJ nº 056/2004, cujas conclusões servem da mesma maneira ao presente caso.
Assim sendo, peço vênia para juntar a este cópia do inteiro teor daquele referido Parecer nº 056/04.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2004.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429



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