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Parecer 57 / 2005

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Parecer n° 57/2005

ACJ – Par. nº 57/2005

Ref: Ofício nº 009/05-APM/Circular
Interessado: Associação Paulista de Municípios
Assunto: Contribuição associativa; não obrigatoriedade.

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de consulta acerca de “cobrança” enviada pela Associação Paulista de Municípios – APM, que pleiteia o pagamento em seu favor de uma anuidade.

Foi enviada uma “nota técnica” com a pretensão de elucidar a natureza e legitimidade da cobrança.

Acerca da entidade nada foi explicado. Em consulta ao site institucional da organização, não foi possível encontrar qualquer informação acerca de sua constituição ou natureza jurídica, como se comprova da impressão da página em anexo.

A mencionada “Nota Técnica” que acompanha o ofício sob análise, compara a Associação Paulista de Municípios a instituições como OAB, CREA e CRM, que são entidades reguladoras de atividade profissional, instituídas por lei para esse fim. Note-se que a existência desses órgãos de classe só se justificam quando a atividade profissional envolve bens jurídicos de alta relevância, como a vida, a liberdade pessoal e a integridade física.

O Código Civil faz a distinção entre as pessoas jurídicas de direito público (art. 41) e privado (art. 44), enumerando as associações em geral na segunda categoria.

Há que se notar que as entidades reguladoras de classe citadas na “Nota Técnica” são mencionadas no inc.V, do art. 41:

“Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno:
(…)
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.” (grifado)

As associações civis, por seu turno, são entidades de direito privado sem fins lucrativos, cuja essência é o ânimo associativo de seus sócios, a intenção de se agruparem a fim de atingirem determinado objetivo.

Ora, o direito de associação é livre, e nada impede que este município se associe à Associação Paulista de Municípios – APM, como sugere o ofício.

No entanto, o ato associativo é bilateral, e, no caso de ente político estatal depende de lei que a autorize, inclusive porque dele decorrem despesas, como a cobrança que ora se analisa, em respeito ao princípio da legalidade que rege o direito administrativo.

De outro lado, a Câmara Municipal de São Paulo é órgão do Município de São Paulo, que exerce o Poder Legislativo (art. 12 da Lei Orgânica do Município de São Paulo), e não pode “sponte propria” deliberar sobre sua associação a essa entidade.

Destarte, no contexto atual, no qual não se encontra qualquer norma que regule a associação ou contribuição em favor de entidade, nos termos apresentados pela interessada, não há amparo legal que autorize o pagamento.

Por fim, reitero que não há óbice de qualquer ordem que impeça a análise de mérito pela Alta Administração em elaborar propositura de projeto de lei nesse sentido.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722



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