Parecer nº 57/2007
Ref.: Processo nº 837/2006 – TID 902360
Interessado: SGA
Assunto: Serviços terceirizados de ascensoristas – Contratação emergencial – URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO, SOLICITADA VERBALMENTE.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação, em caráter emergencial, de serviços terceirizados de ascensoristas, pelo prazo de seis meses.
Entretanto, os autos não se encontram devidamente instruídos de modo a viabilizar o cabimento da contratação em apreço.
Com efeito, o Tribunal de Contas da União decidiu em caráter normativo quais são os pressupostos para a caracterização da situação emergencial, dentre estes:
a) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
b) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
c) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Em 28/06/2006, a Supervisora de SGA-34, à fl. 17, instada a manifestar-se sobre eventual interesse na prorrogação do contrato nº 25/2005, firmado com a empresa XXX., informou o seguinte:
“…tomando-se por base a aquisição dos novos elevadores, quando da instalação dos mesmos, provavelmente o contrato de terceirização de operadores de elevadores será encerrado. Destaco que até a substituição de todo (sic) os elevadores e uma perfeita adaptação dos usuários aos novos elevadores, os serviços não poderão ser interrompidos”.
Em virtude da urgência solicitada verbalmente, não houve tempo hábil para consultarmos os autos que cuidam da modernização e instalação dos elevadores e averiguarmos se todos os elevadores já foram substituídos, entretanto, é notório que o elevador que atende aos Nobres Parlamentares e os seis elevadores que atendem aos servidores e ao público já foram efetivamente substituídos, e é certo também que, por conta do novo sistema implantado, estes veículos dispensam os serviços de ascensoristas.
Desse modo, tendo em conta a manifestação de SGA-34 e considerando que 7 (sete) elevadores já foram reformados, sugerimos o encaminhamento do presente processo à SGA-34 para manifestar-se se subsiste a necessidade dos serviços de ascensoristas e, caso revele-se premente a contratação, que seja demonstrado nos autos que os requisitos elencados pela Colenda Corte de Contas da União encontram-se presentes para caracterizar a situação emergencial.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650