Processo nº 791/2009
Parecer nº 057/10
Assunto: Contrato – acréscimo ao objeto – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação quanto à possibilidade de acréscimo de um veículo ao termo de contrato nº 20/05, celebrado entre esta Edilidade e a XXX, tendo por objeto a locação de veículos para esta Edilidade.
A memória de cálculo elaborada às fls. 194 demonstra que o acréscimo pretendido encontra-se dentro do limite de 25% admitido nos termos do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. Há reserva de recursos para a despesa referente ao aditamento (fls. 200).
Verificou-se a regularidade da empresa nos aspectos previdenciários e trabalhistas, conforme cópias que tomo a iniciativa de anexar. Faço notar, porém, que a certidão relativa ao FGTS vence no dia 13/03/2010, devendo ser oportunamente atualizada. Não consta nos autos certidão atualizada relativa à regularidade de tributos mobiliários devidos ao município onde a empresa é sediada (Botucatu), o que deverá ser oportunamente providenciado. Por outro lado, recomenda-se que a declaração de que a empresa não possui dívidas para com o município de São Paulo (fls. 125), datada de 16/06/2009, seja renovada. Os signatários do ajuste ainda não foram indicados pela empresa, razão pela qual, na minuta de termo que ora submeto a apreciação, consta tão somente a indicação de que o termo deverá ser firmado por representante legal da contratada. A comprovação de poderes deverá, portanto, ser oportunamente verificada.
De todo o exposto não há óbice à prorrogação nos termos em que cogitada, desde que os aspectos formais acima ressaltados sejam devidamente verificados antes da assinatura do ajuste.
Com a brevidade com que foi determinado fossem exarados o presente parecer e minuta, submeto-os à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 9 de março de 2010
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo