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Parecer 57 / 2012

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Parecer n° 57/2012

Parecer 57/2012
Processo 1245/2011
TID xxxxxxxx
Assunto: multa contratual –– NE nº 185/2011 – Defesa Prévia- xxxxxxxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de analisar defesa prévia da empresa xxxxxxx, contratada da CMSP para fornecimento de 24 (vinte quatro) televisores e 24 (vinte quatro) suportes para fixação na parede.

Ao início, segundo consta dos autos a empresa entregou apenas 21 televisores, sendo que 03 (três) aparelhos foram entregues posteriormente, com atraso de 14 (quatorze) dias da data aprazada.

O CCI sugeriu que pelo referido atraso fosse aplicado multa a empresa contratada. Assim, por meio do ofício 07/2012- SGA.24 a fls. 386 a empresa foi instada a apresentar razões da defesa no prazo de 05 dias, sendo apresentado a fls. 393 a 402.

Em suas razões de defesa, alegou que envidou esforços para atender a solicitação dos produtos, contudo os distribuidores não davam previsão para reposição dos estoques do modelo licitado, sendo fato alheio á vontade da empresa, que diligenciou a substituição do modelo antes do vencimento do prazo para entrega, e finalmente após o aceite da CMSP entregou aparelho de especificações e características superiores à licitada.

O gestor a fls. 413 reconsiderou a posição anterior, analisando os argumentos apresentados pela contratada entendeu que o período em que foi realizado o pedido pela CMSP, 03/01/2012, é reconhecidamente o período em que os estoque dos fornecedores e fabricantes se esgotam, bem como reconheceu que o contratada se empenhou para solucionar o problema e finalmente que 02 (dois) dos aparelhos estavam relacionados para reserva técnica. E finalmente alega que o fato não causou dano aos trabalhos desta Casa Legislativa.

Ao caso em tela se aplica o disposto no art. 56 do decreto nº 44.279/03 assim dispõe:

Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

No caso em análise, verifica-se que houve a manifestação do gestor do contrato, servidor que faz o efetivo acompanhamento da execução do objeto, sendo que este servidor aceitou as justificativas apresentadas pela empresa.

Diante disso, s.m.j. é cabível a reconsideração da aplicação da penalidades nos termos do art. 56 do decreto nº 44.279/03, por se amoldar na hipótese por ele aventada.

Contudo, caso SGA, que é o órgão competente para aplicação da penalidade, não acate a sugestão do gestor é possível que o presente processo seja encaminhado para análise para verificação de qual dispositivo contratual seria o adequado para tipificação da conduta da contratada para eventual penalização.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de março de 2012.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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