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Parecer 57 / 2015

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Parecer n° 57/2015

Parecer CJL nº 57/2015
Ref.: Processo nº 1079/2014
TID 12878582

Objeto: Aquisição, instalação, configuração suporte e garantia por 36 (trinta e seis) meses de equipamento de comutação de dados para a Câmara Municipal de São Paulo.

Sr (a). Pregoeiro (a),

Os autos se originam com a solicitação do setor competente, na sequência foram efetuadas pesquisas de preços. (fls. 27 a 60 e 84 a 117), que resultaram no mapa de preços, (fls.118 e 119); as reservas orçamentárias constam de folhas (128 a 130) e decisão de mesa (fls. 70). Observa-se autorização da E. Mesa para abertura do presente certame, decisão de Mesa n.º 2446 às (fls. 133), e a designação do pregoeiro e membros da equipe de apoio (fls. 134), devidamente publicados no D.O.C.S.P. de 04/06/2015 (fls. 134).

A primeira Minuta de Edital às fls. 138/179 foi analisada pela Unidade que apontou ajustes (fls.137 e 137 verso). E a segunda versão, às folhas 160 a 179, que foi avalizada às folhas 159.

Importante observar que nas Atas de Reunião da Comissão de Julgamento de Licitações n.ºs 126/2015, 131/2015 e 236/2015 (fls. 73, 82 e 158) constam as exigências dos documentos necessários em razão da peculiaridade do objeto.

Seguem as recomendações:

No caso em questão observo que se trata de contratação de aquisição conjugada com prestação de serviços de suporte envolvendo equipamentos já existentes na Câmara Municipal de São Paulo, portanto, s.m.j. entendo que seria prudente a determinação de vistoria com o objetivo de possibilitar que todos os interessados adquiram conhecimento sobre os aparelhos já existentes.

No preâmbulo deve ser retirada a referência à Lei 15.644/13, pois esta regulamenta a contratação de cooperativas, que estão impedidas neste certame.

No item 3.6. recomendo que seja inserida a expressão “atualizada pela Lei Complementar 147/2014.”

O item 4.1.1., contém um espaço em branco.

Consoante o item 5.4.2.1., aponto que o valor referente ao capital líquido mínimo fixado deve ser alterado para R$ 88.0000,00 (oitenta e oito mil reais), pois nos termos do § 3º do art. 31 da lei Federal nº 8.666/93 a exigência não pode exceder 10% (dez por cento) da estimativa de preços.

Considerando que a qualificação técnica não observou a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, entendo, que este deve ser exigido diante da complexidade do objeto a ser licitado.

No item 5.7., deve ser inserida a cláusula, renumerando-se o próximo:

“5.7. Caso a pessoa jurídica proponente pretenda utilizar atestado(s) de qualificação técnica, ou outro(s) documentos(s) referente(s) aos serviços executados ou em execução na Câmara Municipal de São Paulo, deverá providenciar o(s) referido(s) atestado(s) ou documento(s) junto à Unidade competente para apresentação no certame.”

Após o item 12.7 deve ser inserido item relativo aos dados abertos conforme check list.

No termo de referência aponto que deve ser inserida a expressão: “durante toda a vigência” no item 2.1.5.

Nos Anexos do edital sugiro verificar a formatação, às folhas 174 e 178.

Observa-se referência ao Anexo I na minuta de Contrato, seja no preâmbulo ou em outros itens, sendo que o correto deve ser Anexo único.

Na minuta de contrato indico a inserção da expressão “no mínimo” no item 4.6.

Observo que na Minuta de Contrato deve ser inserida cláusula, nos termos do Ato da Câmara nº 1307/2015:

“Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE. No caso de o reajuste de preços proposto ser superior ao índice citado proceder-se-á à pesquisa de mercado, entre pelo menos 03 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o reajuste de preços proposto pela CONTRATADA for superior à média de mercado encontrada, o reajuste poderá ocorrer desde que os preços propostos sejam compatíveis com a média de mercado encontrada, bem como mediante comprovação a ser feita pela CONTRATADA da elevação dos custos e/ou insumos objeto do presente contratação a qual será submetida à análise desta Edilidade. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 23 de julho de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP 147.940



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