PARECER 57/2016
TID xxxxxxxxxxxx
REF. Processo nº 142/2016
INTERESSADA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO ABONO DE PERMANÊNCIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria previstos no artigo 2º da EC 41/03. Sugestão de deferimento.
Sr. Dr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
1. Trata-se de pedido de abono permanência formulado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, servidora titular do cargo efetivo Técnico Administrativo, lotado na CCI, protocolizado em 18/02/2016 (fl.1). Foram juntados aos autos cópias da Lei 13.973/05 (fls. 7 a 9), de pedido de averbação em dobro das férias referentes ao exercício de 1987 (fl. 5) e da respectiva decisão deferitória (fl. 6-v).
2. Em 19/02/2016 o processo foi encaminhado à SGA.1, posteriormente à SGA.6 para autuação e por fim à SGA.15 (fl.2), órgão em que foram formuladas as informações de fls. 10 e 11. Nessa declaração, lavrada na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal, verifica-se que a requerente iniciou exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 03/05/1984, que em 23/02/2016 contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade completos, com 20 (vinte) anos, 0 (zero) meses e 28 (vinte e oito) dias no cargo e 33 (trinta e três) anos, 0 (zero) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição, computados a averbação das férias em dobro e o tempo de serviço público prestado à Edilidade sob o regime celetista. Certifica também esse órgão que em 26/11/2015 a requerente preencheu os requisitos para aposentadoria previstos no artigo 2º da EC nº 41/03.
3. Em 01/03/2016 estes autos foram remetidos à Procuradoria Legislativa e na mesma data encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo. Por fim, foi o processo a mim distribuído para manifestação em 03/03/2016.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. O abono de permanência está regulamentado na esfera municipal pelo artigo 4º da Lei 13.973/2005, artigos 12 a 15 do Decreto 46.860/05 e pelo Ato da Mesa da Câmara 832/03. Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, ou daquela prevista no artigo 3º da EC 47/05 (Pareceres 273/05, 279/05, 115/11 e 231/14).
5. No caso em tela, certifica a SGA.15, em fls. 10 e 11, que a servidora em epígrafe ingressou em cargo efetivo na Administração Pública direta antes de 16/12/1998, contava, em 23/02/2016, com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, e tempo de contribuição equivalente à 30 (trinta) anos acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir tal limite de tempo.
6. Cabe ressaltar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.973/05).
7. Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1.034/08 (artigo 12), da Egrégia Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/03, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
8. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 2º, caput e incisos, da EC 41/03, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
9. Observo, finalmente, que o abono é devido a contar de 18/02/2016, data em que protocolizado o pedido em análise, não obstante a servidora ter preenchido os requisitos em data anterior, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária e depende, portanto, da sua manifestação de vontade (artigo 13, §1º, do Decreto 46.860/05).
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 4 de março de 2016
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008