Parecer nº 276/14
Ref. Processo nº 1.122/11
TID nº xxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Solicitação de reajuste do Contrato nº 23/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa xxxxxxxxxxx solicita que seja concedido reajuste no percentual de variação de seus custos (fls. 592/777) ao Contrato nº 23/2012, que tem por objeto a prestação de serviço de impressão corporativa (impressão, cópia, digitalização e transmissão por fax de documentos).
Consoante se depreende do pedido protocolado pela contratada, no período de 13/06/2012 a 12/06/2013 o índice de variação de seus custos foi de 0,9964% e no período referente a 13/06/2013 a 12/06/2014 este percentual foi de 1,8699%.
O referido contrato, nos termos de sua Cláusula Décima Terceira tem vigência de 36 (trinta e seis meses), iniciada esta em 13/06/2012.
Nos termos da Cláusula Décima Oitava do Contrato nº 23/2012, há possibilidade de reajuste tendo como limite máximo o IGP/DI-FGV. Determina o referido dispositivo contratual, que:
“CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DOS SERVIÇOS
O preço inicialmente contratado poderá ser repactuado mediante prévia negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, bem como a periodicidade mínima de 01 (um) ano contada da data do ajuste, tendo como limite máximo a variação do IGP/DI-FGV, ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Para a repactuação acima mencionada, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas que evidenciem analiticamente a variação dos custos, devidamente comprovada e justificada. A comprovação poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, peças e/ou equipamentos, ou outros documentos contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de repactuação.”
Tendo em conta que o Contrato nº 23/2012 não sofreu reajustes desde o início de sua vigência, e os índices de atualização monetária que a contratada requer é menor que o IGP/DI-FGV do período, não vislumbro óbices jurídicos a concessão do reajuste pleiteado.
A contratada pede também que lhe seja concedida “diferença monetária retroativa decorrentes da não concessão dos valores concernentes aos aumentos de preços de mercado dos insumos utilizados para a execução da contratação”.
É necessário ressaltar que a disposição contratual concernente ao reajuste contratual não admite a sua retroatividade.
Ademais, após o transcurso de um ano do ajuste a contratada já poderia ter requerido a recomposição dos preços. Se não o fez não pode agora pretender que o reajuste seja concedido com efeitos retroativos.
Assim, tendo em vista o disposto na Cláusula Décima Oitava do Contrato nº 23/2012, recomendo a concessão do reajuste pleiteado pela contratada a partir da data de seu pedido, sem retroatividade dos seus efeitos.
Necessário se faz ainda verificar se a planilha de custos apresentada pela contratada reflete os índices de correção por ela pleiteados e se o preço reajustado está compatível com o mercado.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de novembro de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
xxxxxxxxxxxxxxx. ADITAMENTO. REAJUSTE. VERIFICAÇÃO DE ÍNDICES. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO N° 23/12. VIGENTE.