AT.2 Parecer nº 058/2002
Referência: Memorandos ns 02, de 14 de fevereiro e 28, 09 de maio de 2002.
Interessado: DT.8
Assunto: Plano de assistência médico-hospitalar para os Srs. Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo. Convênio com empresa de medicina de grupo ou seguro saúde.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita o Sr. Diretor do Departamento Técnico de Saúde – DT.8, manifestação desta Assessoria quanto à legalidade da “implantação de planos de saúde (seguro médico) aos parlamentares desta Câmara Municipal ”, bem como a que tipo de benefício previdenciário estão enquadrados os Srs. Vereadores.
A Câmara Municipal de São Paulo, ao contratar serviços com terceiros, está adstrita às regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e, na esfera Municipal, ao disposto pela Lei nº 13.278/02, sendo que ambas as normas prescrevem acerca da necessidade de prévio procedimento licitatório.
O princípio da licitação, consagrado na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, decorre do princípio da isonomia, em face do qual a Administração tem o dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados e oferecer-lhes a possibilidade de que venham a contratar com ela, desde que preenchidos certos requisitos essenciais, objetivando a obtenção da proposta mais vantajosa, em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Desse modo, fica estabelecida a licitação prévia como regra geral para as contratações efetuadas pela Administração Pública, sendo que as normas excepcionadoras da regra geral (situações de dispensa e de inexigibilidade) devem ser interpretadas restritivamente.
O objeto do presente ajuste é a prestação de serviços médico-hospitalares aos Srs. Vereadores, mediante a celebração de convênio com empresa de medicina de grupo ou seguro saúde.
Note-se que tais serviços são oferecidos por diversas entidades e hospitais, contratados de forma direta, por intermédio de convênios médicos ou seguro saúde, circunstância esta que inviabiliza a dispensa ou a inexigibilidade de licitação na hipótese em apreço.
Diante disso, entendo que a contratação por parte desta Câmara Municipal de prestadores de serviços médico-hospitalares, para atendimento aos Srs. Vereadores, deverá ser precedida de licitação, tendo em vista a pluralidade de entidades/empresas que atuam no respectivo mercado.
Assim, restará necessário ao Administrador evidenciar os motivos de seu convencimento, justificando a necessidade de contratação de plano de assistência médico-hospitalar para os Srs. Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, mediante a celebração de contrato/convênio com empresa de medicina de grupo ou seguro saúde, observados os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa, não sendo suficiente a mera adequação do ato administrativo as disposições estritamente legais.
Na hipótese da Administração custear valores, ainda que em parte, de plano de assistência médico-hospitalar para atendimento dos Srs. Vereadores, entendo que haverá necessidade de prévia dotação orçamentária, com a correspondente reserva de verba, exigências estas previstas no art. 169 da Constituição da República, art. 14 da Lei Federal de Licitações n 8.666/93, nos arts. 18 e 21 da Lei n 10.028/00, bem como a vedação a que se refere o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal supra mencionada.
Tal ocorre em razão de que a concessão do benefício em exame implica, s.m.j., aumento de despesa com pessoal, a que se referem os dispositivos constitucionais e legais acima citados.
Com efeito, a concessão de qualquer vantagem que acarrete aumento da despesa com pessoal, somente pode ocorrer quando houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa dessa natureza, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, §1, incisos I e II da Constituição da República, c.c. art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
De outro lado, poder-se-á celebrar convênio mediante o qual o interessado que se associar arcará, integralmente, com o pagamento das mensalidades, conforme a espécie de plano escolhido.
Nesse caso, os nobres Vereadores teriam a possibilidade de contratação de plano de saúde a um custo menor, conforme desconto oferecido pela empresa/instituição, incidente sobre a tabela de preços aplicada aos particulares em geral, sem qualquer custo para a Edilidade.
Quanto ao regime previdenciário a que estão vinculados os Nobres Vereadores, são, em regra, contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não figurando como contribuintes obrigatórios do Hospital do Servidor Público do Município de São Paulo.
De outro lado, o agente político titular de cargo público municipal, estadual ou federal, que mantenha vínculo com regime próprio de previdência social, não é segurado do RGPS. Caso tenha interesse em associar-se a plano de saúde por intermédio desta Câmara, contribuirá para ambos os sistemas.
Assim, o instrumento e as normas legais a serem observadas pela Edilidade, na concessão de plano de assistência médica aos nobres Parlamentares, depende do objeto e da participação que se pretente, em especial no que pertine a eventuais despesas, conforme estudo atualmente desenvolvido no DT.8.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de junho de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760
INDEXAÇÃO:
AUMENTO
CERTAME LICITATÓRIO
CONTRATAÇÃO DIRETA
CONVÊNIO
CONVÊNIO MÉDICO
CUSTEIO
CUSTO
DESPESA
DESPESA COM PESSOAL
JUSTIFICATIVA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LICITAÇÃO
NECESSIDADE
ÔNUS
PAGAMENTO
PARLAMENTAR
PLANO DE SAÚDE
SEGURO SAÚDE
SERVIÇO MÉDICO
TERCEIRIZAÇÃO
VEREADOR