Parecer ACJ nº 058/04
Ref. Proc. nº 1689/03
Assunto: Instalação do Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos no Município de São Paulo – MOVA/SP, nas dependências da Edilidade.
Trata-se de solicitação da Digníssima Senhora Secretária Geral Administrativa, visando à análise de minuta de termo de cooperação de fls. 03 e 07 e o último parágrafo, de ofício encaminhado pela Senhora Diretora de Divisão de Orientação Técnica da Educação de Jovens e Adultos, ambos relativos à consolidação de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal de São Paulo, para implementação do Programa MOVA/SP nas dependências da Câmara Municipal.
Sobre o ajuste em si, não compreende matéria típica às funções institucionais da Casa e, sim, uma função integrativa, complementar, com o fito de colaboração com o movimento de alfabetização de jovens e adultos no Município.
Não vislumbro óbices à realização da parceria.
No entanto, algumas providências devem ser tomadas antes da lavratura do termo de cooperação.
Conforme bem delineado no ofício 2310/03, de fls. 38, deve ser realizado um “levantamento da demanda a ser atendida e do plano de trabalho a ser desenvolvido”.
Nos autos do processo não há nenhuma indicativa de estimativa prévia quanto aos tópicos supra-indicados. Sem tal previsão não dá, por exemplo, para dimensionar-se o número de classes e alunos por classe.
No tocante à contrapartida especificada no último parágrafo, de folha 05, de a Câmara Municipal ceder espaço físico e educador, deverá a Edilidade verificar se poderá tender a tais quesitos, em especial à questão de recursos humanos. Há exigência na sub-cláusula primeira à cláusula primeira da minuta, de haver um treinamento específico aos coordenadores/monitores fornecidos pela Edilidade, de no mínimo 03 horas semanais e em local a ser determinado (folha 10). A cláusula terceira, subitens 3.4, 3.4.1 e 3.4.2 exigem grau específico de escolaridade ou experiência para o exercício das funções de monitores ou coordenadores (folha 12).
O subitem 3.4.3 impõe participação permanente em atividades de formação oferecidas pela Secretaria de Educação.
Caberia ao setor responsável na Casa (SGA.1) verificar previamente a disponibilidade de voluntários que atendam os requisitos exigidos na minuta, uma vez que, por não se tratar de atividade compulsória, a adesão de pessoal só poderá se dar por iniciativa de interessados. Para que não pairem dúvidas sobre o tipo de vínculo existente entre a Edilidade e os voluntários, sugiro seja inserida cláusula no Termo de Cooperação, explicitando não haver nenhum tipo de ônus financeiro para a Câmara Municipal, pelo exercício da atividade voluntária dos coordenadores e monitores recrutados. Aliás, poderá ser feito termo adicional próprio entre a Câmara Municipal e cada coordenador ou monitor, especificando a atividade voluntária, sem nenhuma forma de contrapartida pecuniária.
Portanto, se mantidos os termos da minuta, a impossibilidade de atendimento às questões indicadas acarretará, de plano, a inviabilidade da parceria. Vencidas as ressalvas apontadas, consolidada a aliança, considero oportuno o prazo assinalado na cláusula sexta, uma vez que a vigência de um ano é razoável para verificar-se o resultado da cooperação. Se positivos, poderá haver a prorrogação por igual período.
Dou por esgotada a análise dos pontos levantados, que considerei relevantes e controversos relativos à cooperação almejada. Sugiro que as questões sublinhadas sejam solucionadas antes da feitura da parceria.
É a minha manifestação.
S.P., 25/02/04
BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação
Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos
Cooperação
Parceria