AT.2 – Par. nº 058/06
Ref: Proc. 1555/2005
Interessado: SGA e xxxxxxxxxx
Assunto: Contrato de compra de aparelhos; atraso na entrega;
solicitação de prorrogação de prazo de entrega; necessária outorga de prazo para defesa.
Sr. Advogado Chefe,
Retornam os autos com a manifestação da Contratada à fl. 72 que, em suma, reiterou as razões apresentadas por fax juntado à fl. 62, em resposta ao Ofício nº 46/06 desta Casa (fl.71).
Em sua defesa, a Contratada alegou que o atraso na entrega se deu em razão “das fábricas não estarem dando conta dos pedidos, por estarmos num período de muito calor””.
Ademais, a empresa alegou que retirou a nota de empenho em 28.12.06, época de férias coletivas dos fabricantes.
Não juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
O Sr. Gestor manifestou-se à fl. 74-vº pela aplicação da penalidade por descumprimento do prazo de entrega.
Há que se concordar com o Gestor, uma vez que os fatos apontados pela Contratada eram todos previsíveis.
Ademais, uma das razões alegadas pela Contratada – a época de calor – como justificadoras do atraso, sem levar em consideração que esse foi o motivo da aquisição dos aparelhos, restando seu uso agora, ao final do verão, prejudicado irremediavelmente.
Dessa forma, comprovada a infração contratual, sem que a Contratada tenha êxito em demonstrar que a causa da mora era imprevisível e fugiu a seu controle, é de se impor a multa contratual prevista no item 1 do Anexo da Nota de Empenho, à fl. 58, conforme apontado pelo Sr. Gestor, a saber, 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso.
Porém, se ultrapassados os 30 (trinta) dias de atraso previstos nesse item, a Administração poderá considerar o contrato parcialmente descumprido, impondo a multa prevista no item 2, consistente em 10% (dez por cento) sobre o valor total contratual.
Por fim, a Contratada não logrou afastar a responsabilidade pelo atraso ou apresentar argumentos válidos para ilidir a aplicação da multa, uma vez que sua defesa não apresentou qualquer alegação concreta de fato impeditivo imprevisível ou elemento externo que fugisse ao seu controle.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 01 de março de 2006.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Contrato
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