Parecer nº 058/2008
Ref.: TID 2291379
Interessado: XXX
Assunto: Requer fornecimento de relação contendo “todos os nomes completos dos servidores, empregados e funcionários em qualquer cargo, emprego ou função, remunerada direta ou indiretamente com dinheiro público, em especial aos servidores em gabinetes de cada vereador da Câmara Municipal”.
Senhor Procurador Chefe,
O expediente ora submetido à análise desta Procuradoria consubstancia requerimento formulado pela Associação “XXX” objetivando a concessão, pela Presidência desta Casa, de “relação de todos os nomes completos dos servidores, empregados e funcionários em qualquer cargo, emprego ou função, remunerada direta ou indiretamente com dinheiro público, em especial aos servidores em gabinetes de cada vereador da Câmara Municipal” (sic).
Trata-se, no mínimo, do terceiro requerimento formulado por essa entidade pedindo informações a Câmara desde maio de 2007, pedidos esses que já foram analisados por esta Procuradoria (Pareceres nºs 212/2007 e 213/2007), respondidos pela Câmara e agora são objeto do Mandado de Segurança nº 154.249.0/5-00, impetrado pela Associação em face do Presidente desta Casa de Leis.
Consoante já nos manifestamos nas oportunidades anteriores, através dos Pareceres já aqui referidos (212 e 213/07), o direito à informação, o de petição e o de obter certidões, estabelecidos nos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da Carta Magna, não é ilimitado, devendo mesmo ser contido ante outros princípios de igual grandeza e importância, entre os quais vale citar o direito à privacidade e à intimidade, protegidos e resguardados pelo inciso X do mesmo art. 5º da Constituição Federal.
De outro lado, os pedidos de informações à Administração não podem ter um conteúdo genérico, devendo referir-se a fatos determinados, bem como serem devidamente justificados, indicando o requerente o porquê de seu pedido, vale dizer, demonstrando ao menos o interesse particular ou coletivo pertinente ao pedido.
Os Tribunais pátrios vêm decidindo nesse sentido, colocando os necessários limites aos pedidos de informação com base nos citados incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição.
Com efeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que:
“O cidadão não tem direito à devassa, isto é, de colher um acervo de documentos e informações genéricas a fim de sobre eles exercer um juízo de valor… Admitir caráter absoluto ao direito de certidão e informação (sem atendimento dos pressupostos constantes da norma constitucional e da lei – objeto específico, interesse e legitimidade), não condiz com o exercício da cidadania, que requer responsabilidade…” (TJESP, 7ª Cam.D.Públ., Ap.Cív. 134.834-5, Rel. Prado Pereira, j. 02.09.01, JTJ 251/133).
O direito à informação se refere, portanto, a atos concretos adequadamente identificados. Como salienta Pedro Origa Neto, em seu artigo “Interpretação do Art. 5º, XXXIII, Da Atual Constituição Federal e Lei 4.717, de 29.06.65” (RDP 92/145):
“Em relação ao pedido de informações previstos pela Lei 4.717, há de se atentar para o fato de que estas deverão referir-se a situações concretas. A atos administrativos adequadamente identificados. Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança e Ação Popular p. 91-93. O atendimento de informações genéricas não é obrigação de qualquer agente político, mormente quando relativas a fatos e pessoas determinadas. A administração pública tem recebido uma avalanche de pedidos de informações genéricas. A maioria dos pedidos não envolve atos do governo. Constituem solicitações genéricas de fatos indeterminados, como, p.ex. quantos Secretários estão hospedados em hotéis.”
Aspecto relevante da necessidade de determinação clara do pedido está em que a Administração Pública (e por via de conseqüência toda a sociedade) não pode ser onerada com os custos da prestação de um serviço que não se reveste de qualquer utilidade à satisfação de um interesse pessoal ou coletivo, ou para o exercício dos direitos inerentes à cidadania, movimentando toda a estrutura das repartições para atender a pedidos desnecessários ou fornecimentos de documentos que já foram objeto de fiscalização pelos órgãos competentes.
Enfim, não há como pretender que cada cidadão ou entidade da sociedade civil se tornou um órgão fiscalizador a ponto de poder pedir uma certidão genérica e integral, solicitando cópia de documentos ante a simples evocação das normas constitucionais consubstanciadas nos citados incisos do artigo 5º, ou justificando seu pedido no interesse genérico de fiscalizar, como se estivesse em atuação concomitante com o Tribunal de Contas, a Câmara de Vereadores ou o Ministério Público.
Mesmo entendendo louvável e salutar a intenção de cidadãos ou entidades de zelarem pela moralidade pública e reconhecendo o direito destes de exigirem a transparência dos poderes públicos e de seus atos, há que se reconhecer que esse direito não é ilimitado e nem desprovido de um mínimo de formalidade, sob pena de comprometimento da própria administração, que ficaria sujeita à prestação de contas a qualquer momento, sem qualquer justificativa clara e plausível, muitas vezes, inclusive, tal como no caso da entidade requerente deste expediente, de forma repetida.
Posto assim os contornos que entendemos delimitadores do direito à informação, cabe averiguar o caso concreto trazido à análise desta Procuradoria.
No caso presente encontramo-nos à frente de terceiro pedido de informações formulado pela associação XXX, este mais uma fez feito sem qualquer indicação dos motivos ensejadores do pedido, e tampouco explícito sobre a utilidade das informações pretendidas.
Muito ao contrário, a entidade uma vez mais formula um pedido genérico e amplo, apenas fundamentando-o no direito à informação, com citação expressa dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da Lei maior.
Nenhuma palavra sobre os porquês do pedido pode ser encontrada no requerimento. A associação apenas formula novo pedido de informações, com objeto muito próximo do quanto já solicitado em maio de 2007. Aliás, a entidade chega ao descuido de nem alterar a referência e data do documento, mantendo a data de 22 de maio de 2007 e a indicação “Carta 01/07”, no documento que somente foi protocolizado em 19 de fevereiro passado.
Não se preocupa, a entidade, em indicar qual a necessidade de ter uma relação com os nomes completos de todos os servidores desta Câmara, sejam efetivos, comissionados, celetistas ou ocupantes de cargos em comissão.
Aliás, no que diz respeito à pretendida relação dos servidores ocupantes de cargos em comissão junto aos Gabinetes dos Vereadores, cumpre verificar que o requerido encontra-se na verdade sub judice, eis que consta do pedido constante do MS 154.249.0/5-00, tal como se vê no item “(iii), nº “5” integrante do pedido da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado.
Nesse particular, portanto, entendo desde já impossível o atendimento do pedido, no que se refere aos servidores ocupantes de cargos em comissão junto aos Gabinetes dos Vereadores, eis que a matéria encontra-se sob análise do Poder Judiciário.
No que diz respeito ao fornecimento da relação com os nomes completos dos demais servidores da Casa, celetistas, efetivos ou servidores que aqui estejam comissionados, igualmente não vislumbro qual a utilidade dessa informação para a entidade pleiteante, ou qual o interesse coletivo ou particular que se deseja ver protegido.
Qual o interesse da entidade em saber o nome completo de todos os servidores desta Casa? Para que fim pretende ter acesso a esses dados? Quererá também daqui a pouco saber o endereço, físico ou eletrônico, dos funcionários? Filiação, remuneração, bens, estarão também entre as pretensões da contumaz requerente?
Dessa forma, ante a ausência de qualquer justificativa por parte da associação requerente, entendo deva ser negado o pedido formulado.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de março de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429