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Parecer 58 / 2009

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Parecer n° 58/2009

TID xxxxxxx
Parecer nº 58/09
Assunto: Contrato – Ata de Registro de Preços

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Retorna o expediente a esta Procuradoria, a fim de verificar a possibilidade de se prorrogar o Contrato nº 17/07 – relativo a prestação de serviços de telefonia fixa.
O contrato firmou-se mediante adesão da Câmara à Ata de Registro de Preços decorrente de licitação promovida pela Secretaria de Gestão do Município (Pregão nº 90/06). Em tese, a expiração da vigência da Ata – cuja duração máxima, nos termos legais, é de dois anos – não implica a impossibilidade de prorrogação dos contratos dela decorrentes, até o limite máximo de 60 meses (art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93).
Para tanto, contudo, é mister que o instrumento convocatório preveja a prorrogabilidade do prazo de vigência contratual.
No caso em exame, verifica-se que a cláusula de vigência constante no Anexo IX (referente a minuta de contrato) que acompanhou o edital do Pregão nº 90/06 não alude expressamente a eventuais prorrogações.
Todavia, a cláusula 17.3 do edital admite que “após o período de 12 (doze) meses de vigência, o contrato poderá ser reajustado”. Este dispositivo se repete na cláusula 4.1 do Anexo IX do instrumento convocatório, que corresponde à minuta do futuro contrato.
Parece-me que o dispositivo implica o pressuposto lógico de admissibilidade de prorrogação. Vem em socorro, a propósito, a lição de Carlos Maximiliano: “prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, em vez da que os reduza à inutilidade” . Só se admite reajuste após 12 meses se pressuposta a prorrogação.
Por outro lado, a cláusula 5.1.1.9 do edital do Pregão nº 90/06 dispõe, como condição de participação na licitação, “prazo de duração do consórcio, que deve coincidir, no mínimo, com os prazos contratuais, aditivos e prorrogações, acrescidos de 04 (quatro) meses”.
Quer-me parecer que a cláusula editalícia está a admitir prorrogações contratuais na espécie. No caso em exame, o Consórcio liderado pela XXX veio a ser o detentor da Ata de Registro de Preços e signatário dos contratos dela decorrentes.
Informa-se, às fls. 1, que o Poder Executivo efetivamente prorrogou o contrato decorrente desta Ata com o Consórcio em questão, mesmo após a expiração da mesma.
Quer dizer: consta que o Poder Executivo, acolhendo o parecer nº 2.113/2007 da PGM, vem admitindo que os contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços não têm sua vigência atrelada à duração máxima das Atas e sim à duração máxima dos contratos, admitida no art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93, em se tratando de prestação de serviços de execução continuada.
Consta, outrossim, a ressalva de que é condição para tanto que a possibilidade de prorrogação venha admitida no instrumento convocatório.
Ao prorrogar os contratos decorrentes da Ata de registro de Preços firmada em decorrência do Pregão nº 90/2006, subtende-se que, no âmbito do Poder Executivo, tal condição considerou-se observada.
Efetivamente, a interpretação sistemática das cláusulas 5.1.1.9 (menção a prorrogações contratuais em situação de consórcio); 17.3 do edital (reajuste após 12 meses de vigência) e 4.1 da minuta que acompanhou o edital vem corroborar a razoabilidade de tal entendimento.
Assim, tendo em vista as informações constantes do expediente, quer-me parecer admissível a prorrogação contratual no caso sob exame.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2009

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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