Parecer n.º 58/2011
Processo n.º 117/2010
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: 1.º T.A. – TC nº 06/2010 – XXXXXXXXXXXXXX – Alteração de cláusula de vigência.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando a prorrogação do ajuste por doze meses, bem como a alteração da cláusula 14.1 referente à vigência do ajuste, incluindo o prazo de garantia.
Às fls. 178 a Unidade Gestora do Contrato se manifestou entendendo que “poderá haver prorrogação do ajuste, sem ônus para a administração, uma vez que há assistência técnica e garantia conforme consta na cláusula quarta”. Às fls. 183 a Contratada manifestou concordância com a alteração da cláusula de vigência do contrato.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários de sua sede (Curitiba/PR), conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A empresa deixou de apresentar a declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, pois segundo informação obtida em contato telefônico, o responsável legal da empresa não estava presente para assinatura.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada por meio de contato telefônico, nos termos dos poderes estabelecidos nos documentos de fls. 108/115 dos autos.
Não houve reserva de recursos orçamentários, pois o objeto da presente contratação foi totalmente entregue, efetuando-se a alteração da cláusula de vigência apenas para manter válida a cláusula de garantia das poltronas.
A alteração da cláusula de vigência para ajustá-la ao prazo de garantia do objeto parece-me viável, uma vez que não acarreta ônus financeiro e constitui benefício para esta Edilidade. Observo que, salvo melhor juízo, não é necessária a inclusão de cláusula de prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses no presente termo de aditamento, haja vista que com a alteração da cláusula de vigência a partir de 14/03/2011, a prorrogação da avença estará implícita.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 1º T.A. ao TC nº 06/2010, com a observação de que no momento da assinatura do ajuste, deve ser providenciada a declaração da empresa de que não é cadastrada e que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
São Paulo, 03 de março de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170