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Parecer 58 / 2013

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Parecer n° 58/2013

Parecer nº 58/2013
Processo nº 1097/2012
TID XXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 10/11, celebrado com a empresa XXXXXXXXX, relativo à prestação de serviços de diagnose constantes dos itens Patologia Clínica, Ocupacional, Anatomia Patológica e Citopatologia e por Imagem, constantes da Tabela AMB-96 e demais especificações. .
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
Importa realçar que a “manutenção das condições avençadas”, expressa no caput do art. 46 retrocitado, como condição para prorrogação do ajuste, deve ser lida em compatibilidade com o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato..”.

No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2011.
2. A variação no objeto pretendida encontra-se dentro do limite de variação do objeto admitida no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, conforme informação da área técnica de fls.103.

A questão mais sutil, no caso em exame, diz respeito à condição de prorrogação relativa à pesquisa prévia, que deve revelar preços compatíveis com os de mercado. Isto porque, conforme mapa de fls. 96, apenas a proposta de uma empresa logrou reunir todas as condições necessárias para compor o referido mapa.
Cabe realçar que o art. 4º do Decreto municipal nº 44.279/08 dispõe que “a pesquisa de preço poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado”. A informação def fls. 97/98 dá conta das múltiplas consultas realizadas.
Por outro lado, verifica-se que o critério de julgamento norteador do pregão do pregão que originou o presente contrato foi o de menor percentual de desconto sobre a tabela AMB/96 – critério este observado para a prorrogação de que ora se cogita.
O desconto apresentado pela Contratada, cm vistas à atual prorrogação, é de 8,8% – maior do que o desconto oferecido pelo outro laboratório que enviou cotação para a pesquisa de preços, sendo que a área técnica opta pela proposta de menor preço, oferecida pela atual Contratada, que vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 96 e 21). Importa notar, ainda, que a cláusula oitava do Contrato nº 10/11 dispõe que “decorrido um ano da vigência do ajuste e na hipótese de prorrogação contratual os preços poderão ser reajustados”, sendo que “se a média de mercado encontrada for superior ao reajuste de preço proposto pela Contratada, este prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado”.
No caso, o setor de pesquisa de preços informa ter havido solicitação da Contratada de reajuste de 12% dos preços da tabela AMB/96, com desconto de 10% sobre a mesma tabela. Tendo em conta que para a manutenção das condições avençadas não seria possível conceder reajuste para a Tabela AMB/96, a Contratada propôs então desconto de 8.8% sobre a tabela não reajustada (fls. 47). Este desconto revelou-se vantajoso para a Câmara em relação ao obtido em pesquisa de mercado (de apenas 5%). Não houve, assim, reajuste – eis que a tabela mantém-se a mesma – mas variação no valor do desconto oferecido em relação a essa tabela, não reajustada. E essa variação é admissível porque resulta em preços inferiores aos obtidos em pesquisa de mercado, conforme disposto na cláusula oitava do contrato.
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Complementei a instrução dos autos com o contrato social da Contratada, que comprova os poderes do signatário indicado para a assinatura do ajuste, bem como com a certidão de Tributos Mobiliários e a CRF atualizadas.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa avaliação superior.

São Paulo, 4 de março de 2013.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017



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