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Parecer 58 / 2015

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Parecer n° 58/2015

Parecer CJL nº58/2015
Ref.: Processo nº 1076/2014
TID 12873975

Objeto: Fotos Digitais

Sr(a). Pregoeiro(a),

Tendo em vista a abertura de processo administrativo para a realização de licitação pública objetivando a contratação do objeto supramencionado, bem como o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, exponho meu Parecer.

Como se trata de repetição da licitação, tendo em vista que a primeira foi fracassada/prejudicada, os autos já foram devidamente analisados no Parecer CJL nº 17/2015, da lavra da Dra. Conceição de fls. 121/124 que já abordou as questões jurídicas.

Não obstante, ainda verifica-se que cabem algumas correções formais que foram anotadas a lápis.

Além disso, o item 3.1.4 está com a redação que deve ser adotada para os casos de licitação NÃO EXCLUSIVA para ME/EPP, devendo haver a correspondente correção no check list encaminhado por SGA.9. Para os casos em que a licitação for EXCLUSIVA para ME/EPP, sugere-se a redação abaixo, para inclusão no check list encaminhado por SGA.9 com essa observação:

3.1.4. As empresas licitantes, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e suas alterações, e para que possam gozar dos benefícios previstos no Capítulo V da referida Lei e participar do presente certame, é necessário no momento do Credenciamento, apresentar Declaração de que se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, subscrita por quem detém poderes de representação da licitante e por seu contador ou técnico em contabilidade, de acordo com o § 2º, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 49.511, de 20 de maio de 2008, com a alteração de redação que lhe foi conferida pelo Decreto Municipal nº 52.552, de 08 de agosto de 2011, conforme modelo constante do Anexo IV.
.
Outrossim, faz-se necessário inclusive incluir no check list nas Condições para Participação a vedação com a seguinte previsão:

2.2.7 As estrangeiras que não funcionem no país;

Também deverá ser incluída a obrigação da apresentação da CNDT no item 12.11 do edital e no item 5.1.2 do Contrato.

Entende-se que os itens 2.8 do Anexo I do Edital, 2.8 do contrato e do 2.8 do Anexo Único do Contrato ficarão com uma melhor redação da seguinte forma:

2.8 A CONTRATANTE poderá, a seu critério, dilatar o prazo de entrega do objeto contratado, sendo considerada mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de vencimento das novas entregas ou demais cláusulas e condições desta composição, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora.

Os itens 2.14 do Anexo I do Edital, 2.14 do contrato e do 2.14 do Anexo Único do Contrato deverão ser reescritos da seguinte forma:

2.14 Sendo mantida a desconformidade do fornecimento, fica a Contratada sujeita às penalidades previstas no termo de Contrato.

Os itens 2.15 do Anexo I do Edital, 2.15 do contrato e do 2.15 do Anexo Único do Contrato deverão ser reescritos da seguinte forma

2.15 A entrega e a retirada do material será feita junto a Equipe de Eventos CCI- 1 seção de fotografia, localizada no Viaduto Jacareí, 100, sala 322, tel. 3396-4415 e 3396-4043, nesta Capital, em todos os dias úteis, das 8h às 11h, ou até às 19h, quando a entrega for solicitada com urgência.

Tendo em vista o acima exposto, nada obsta o prosseguimento do presente processo licitatório.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de julho de 2015.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308



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