AT.2 – Parecer nº 59/2002.
Ref.: Memo CPCA nº 21/2002.
Interessado: Ilustre Vereadora XXXX- Presidente em Exercício da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assunto: Impressão pela Gráfica da CMSP de exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento formulado pela Ilustre Vereadora XXXX, Presidente em Exercício da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando que a Gráfica desta Edilidade imprima a tiragem de 20.000 (vinte mil) exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente, para distribuição a órgãos e entidades afins.
A Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Resolução nº 01, de 04/04/2001, possui as seguintes atribuições:
a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente;
c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo”.
Em que pese o fato de a distribuição da legislação pertinente à criança e ao adolescente não constar no rol de finalidades acima transcritas, há que se considerar os meritórios propósitos de tal iniciativa, uma vez que a maior divulgação da matéria em apreço aos setores interessados certamente contribuirá para o alcance dos objetivos traçados para aquela Comissão.
Pois bem, dispõe o artigo 265 do Estatuto da Criança e do Adolescente que: “A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente”.
Desta feita, parece-nos que seria menos oneroso à Edilidade consultar a Imprensa Nacional, através de ofício, sobre a possibilidade de fornecer os exemplares à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Caso tal solicitação não seja atendida, e a E. Mesa entenda que a impressão do Estatuto da Criança e do Adolescente deva ser executada pelos órgãos da Edilidade, será imperioso verificar, preliminarmente, se o contrato nº 20/99, firmado com a empresa XXXXX, cujo objeto é a locação de máquinas copiadoras, comportaria a reprodução pleiteada pela Nobre Edil.
Finalmente, na hipótese de restar constatada a inviabilidade da impressão do diploma legal em tela pela Gráfica, sugerimos, ainda, seja averiguada a possibilidade da aquisição dos exemplares em apreço pela Edilidade, para que sejam posteriormente distribuídos pela Comissão.
São Paulo, 11 de junho de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
ADOLESCENTE
AQUISIÇÃO
ATRIBUIÇÃO
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE
CONFECÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CRIANÇA
ECA
EDIÇÃO
EXEMPLAR
FINALIDADE
GRÁFICA
IMPRENSA NACIONAL
IMPRESSO
OBJETIVO
PREVISÃO LEGAL
SERVIÇO GRÁFICO
VEREADOR
XEROX