Processo nº 1464/03
Parecer nº 59/07
Assunto: Elevadores – penalidade – pedido de reconsideração
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar Pedido de Reconsideração apresentado por XXX em face de aplicação de penalidade decidida pela E. Mesa, conforme publicação no DOC de 18-I-2007 (fls. 640).
Nos termos do art. 109, inc. I, f, da Lei nº 8.666/93, dos atos da Administração decorrentes da aplicação dessa lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de aplicação de multa.
Nota-se, portanto, que o pedido de reconsideração é intempestivo – cfr. protocolo em 9-II – , ainda que se observasse o prazo de intimação pessoal à Contratada (fax enviado em 24 de janeiro, conforme fls. 643 v.), e não o prazo da publicação no Diário Oficial, ocorrida em 18 de janeiro.
De todo modo, a Constituição assegura de modo genérico o direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, a como instrumento de direito de defesa, em especial especialmente contra atos administrativos inválidos. Outrossim, – como lembra Marçal Justen Filho – a Constituição privilegia a publicidade dos atos administrativos (art. 37) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV) (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg. 589).
Isto posto, entendo que a E. Mesa poderá conhecer do pedido de reconsideração em exame.
No mérito, a Contratada alega que apresentou tempestivamente defesa prévia, nos termos do art. 87 § 2º da Lei nº 8.666/93, e que “inexplicavelmente esta Câmara não o analisou, e em razão desta omissão, veio a aplicar sanção contra a XXX” (fls. 645).
Tal alegação não procede, eis que os autos manifestam a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 624/629), a instrução dos autos com a manifestação do gestor do Contrato (fls. 617 v. e 633 v.) e da Procuradoria (fls. 635), previamente à deliberação da E.Mesa.
Em verdade, a defesa prévia foi analisada; porém, não foi acolhida.
No parecer de fls. 635/636, tive a oportunidade de observar que a conduta mais adequada por parte da Contratada teria sido, em seu momento, justificar e propor dilação do prazo de execução contratual, tal como admitido no art. 65, inc. II da Lei nº 8.666/93. No entanto, não houve esta solicitação. A Contratada apenas supôs que o atraso poderia ser justificado em face da razão que o motivou – atualização tecnológica em prol da Contratante – mas não teve a cautela de contar com a prévia anuência da Contratante para executá-la. Logo, a deliberação da E.Mesa encontra respaldo legal, e, nessa esteira, não contradiz o princípio da culpabilidade, novamente invocado pela Contratada em seu pedido de reconsideração.
Todavia, ressalto, conforme parecer retro, que os argumentos aduzidos pela Contratada poderiam ser atendidos, e a penalidade relevada, em atenção ao benefício que, de acordo com a supervisão técnica da Casa, houve em prol da Edilidade. Em princípio, esta orientação me parece mais conforme à equidade. Mas, reitero, nada obsta a que a E. Mesa mantenha a decisão no caso em tela. Tanto mais que o recurso é intempestivo e nada acrescenta aos argumentos antes aduzidos.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo