Parecer n.º 59/2010
Ref.: Processo n.º 1703/2009
TID n.º 5158908
Assunto: Inexecução Contratual – Aplicação de penalidade – Defesa Prévia – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria considerando a manifestação apresentada pela empresa XXX às fls. 74 e a manifestação do Gestor às fls. 93.
A empresa foi contratada para fornecimento de três itens descritos na Nota de Empenho nº 010100 (fls. 52).
Em relação ao item nº 1 da Nota de Empenho, a empresa solicitou prorrogação do prazo de entrega (fls. 61). Naquela oportunidade, o Gestor manifestou-se concordando com a dilação solicitada, desde que fosse cumprido o novo prazo (fls. 66) e o pedido da empresa foi deferido pela SGA (fls. 67). A Contratada cumpriu o prazo de entrega em relação a esse item, conforme certificado pelo Gestor às fls. 72.
Em relação ao item nº 2, o Gestor, na manifestação de fls. 66, apontou que o material constante da Nota Fiscal de fls. 59, foi entregue com 10 (dez) dias de atraso. Referido material corresponde ao item nº 2 da Nota de Empenho de fls. 52.
O item nº 3 foi entregue dentro do prazo ajustado (cf. fls. 55-v.). Já o item nº 2 foi efetivamente entregue fora do prazo acordado (cf. fls. 59-v.).
Sobreleva notar que o prazo de entrega constante da Nota de Empenho é de até 10 (dez) dias após a retirada da mesma. A empresa retirou a Nota de Empenho em 06/01/2010 (cf. fls. 57 e informação do Gestor às fls. 66). Logo, o prazo de entrega expirava em 16/01/2010. Considerando que, conforme informação do Gestor às fls. 95-verso, não há expediente na SGA.21 aos sábados e domingos, não havendo a possibilidade de entrega de materiais nesses dias, o prazo que se venceu em 16/01/2010, tendo recaído em um sábado, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 18/01/2010 – segunda-feira, nos termos do artigo 110 e parágrafo único da Lei nº 8.666/93 que dispõe:
“Art. 110 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”. (Grifei)
Aplicando-se o dispositivo legal supra, o prazo de atraso na entrega do item nº 2 foi de 8 (oito) dias e não 10 (dez) dias como certificado pelo Gestor às fls. 66 e como apontado pelo cálculo de SGA.24 às fls. 73.
A Sra. Supervisora de SGA.24, encaminhou o Ofício nº 10/2010 – SGA.24 com o cálculo do valor da multa correspondente prevista na Cláusula 1 do Anexo à Nota de Empenho (fls. 53), solicitando manifestação quanto à concordância ou não da dedução do valor da multa do crédito decorrente da Nota Fiscal correspondente àquele item, facultando à Contratada o prazo legal para apresentação de defesa prévia (cf. fls. 73).
Referido Ofício foi encaminhado e recebido pela empresa por meio de fax em 12/02/2010, conforme comprovante de fls. 73-v.
Em 18/02/2010, portanto, tempestivamente, a Contratada apresentou manifestação discordando da dedução do valor referente à multa. Note-se, contudo, que a empresa solicita a desconsideração do atraso na entrega do item 1 justificando que “o atraso ocorreu por conta do fabricante do produto que não disponibilizou estoque necessário para atendimento à Câmara Municipal de São Paulo, conforme acordado inicialmente, devido demora na liberação na Alfândega, visto que, alguns itens de sua linha de produção são importados”, justificativa esta semelhante àquela do pedido de prorrogação do prazo referente ao item 1 de fls. 61.
Às fls. 93, o Gestor se pronunciou sobre a manifestação da Contratada, entendendo não proceder a justificativa apresentada, pois não houve pedido de dilação de prazo como no caso do item nº 1 da Nota de Empenho. Outrossim, recomenda a aplicação da penalidade contratual informada por SGA.24 às fls. 73.
Em que pese o Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa ter delegado à SGA, no artigo 1.º, inciso XXVII, na redação dada pelo Ato 840/2004, a competência para “determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/02”, a meu ver, o Ofício encaminhado pela SGA.24 cumpriu o objetivo da Lei, qual seja, facultar à Contratada a oportunidade de defender-se da eventual aplicação de penalidade. Note-se que a empresa manifestou-se dentro do prazo legal. Outrossim, a iniciativa da SGA.24 parece ter sido avalizada pela SGA considerando o encaminhamento de fls. 94.
Em relação ao equívoco em relação à contagem do prazo de atraso na entrega dos materiais para cálculo da multa, a meu ver, não há necessidade de expedição de nova notificação para a Contratada, pois se trata de alteração que trará benefício no caso de efetiva aplicação da penalidade.
Por fim, s.m.j. parece assistir razão ao Gestor, uma vez que no pedido formulado às fls. 61, a empresa solicitou prorrogação do prazo de entrega tão somente em relação ao item nº 1 da Nota de Empenho, permanecendo silente quanto aos demais itens.
Feitas as considerações supra, faço as seguintes recomendações:
1. Recomendo que os autos sejam encaminhados à SGA.24 para retificação do cálculo do valor da multa prevista na Cláusula 1 do Anexo à Nota de Empenho nº 010100 (fls. 53), haja vista que o prazo efetivo de atraso na entrega do item nº 2 foi de 08 (oito) dias e não de 10 (dez) dias, de acordo com a aplicação do disposto no art. 110 e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, conforme acima explicitado.
Outrossim, sugiro à SGA.24 que, ao efetuar cálculo de valor de multa contratual em razão de atraso na entrega de materiais, se esse prazo recair em sábado, domingo e/ou feriado, certificar-se junto ao Gestor da Unidade correspondente se, eventualmente, houve expediente para recebimento desses materiais nesses dias, a fim de que a contagem do prazo de atraso na entrega seja realizado da forma correta e, consequentemente, o cálculo do valor da multa seja efetuado com exatidão.
2. Após a retificação do cálculo do valor da multa pela SGA.24, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar quanto à imposição ou não da multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na entrega do bem ou execução dos serviços, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula 1 do Anexo à Nota de Empenho nº 010100 (fls. 53) e em consonância com os termos do Ato n.º 832/03, alterado pelo Ato n.º 840/04, que atribui competência à Secretaria Geral Administrativa para determinar a aplicação dessa espécie de penalidade, observando-se que o Gestor recomendou a aplicação dessa penalidade.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de março de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170