Parecer 059/2011
Processo 1159/2010
TID: XXXXXXXXXXXXXX
Interessado: SGA 8 – Secretaria de Assistência à Saúde
Assunto: contratação com dispensa de licitação – manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médico-hospitalares – XXXXXXXXXXXXXX – possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
Trata-se de analisar a possibilidade de contratação com dispensa de licitação, da Empresa XXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista o valor apurado em pesquisa de preços.
A contratação, nesse caso, seria fundamentada no artigo 24, II, da Lei 8.666/93, o qual exige, para a caracterização da dispensa valor abaixo do previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da mesma lei (R$ 8.000,00).
Constam dos autos, acompanhando a requisição da unidade requisitante, SGA 8, quatro orçamentos juntados pela própria unidade, a pesquisa de preços feita pela SGA 22 (fls. 23/51), o mapa de preços da pesquisa (fls. 52/53),
Parecem-me presentes os requisitos configuradores da dispensabilidade, eis que a preferência manifestada pela unidade é pela proposta mais vantajosa.
Constam dos autos as certidões referentes ao INSS e tributos municipais, (fls. 29 e 31). Uma nova certidão referente ao FGTS, para substituir a que está nos autos (fl. 30), que vence dia 9 de março próximo, vai juntada.
Nestes termos, a contratação é possível.
Este é o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 3 de março de 2011.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768