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Parecer 6 / 2002

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Parecer n° 6/2002

Parecer AT – 2 nº 006/02
Ref. Proc. nº 042/02
Interessado: IXXXXXXXX
Assunto: Levantamento de saldo de vencimentos e 13º salário

Senhor Assessor Chefe,

A Sra. XXXXXX, por intermédio de sua procuradora (fls. 02) requer o levantamento de verbas referentes a saldo de vencimentos e 13º salário proporcional da ex-servidora XXXXX, falecida em 10 de maio de 2001.

A requerente faz prova de filiação por meio cópia de Declaração de Família, constante do prontuário da servidora falecida (fls. 08).

Contudo, a certidão do Órgão de Previdência Social que junta aos autos, faz prova de que a ex-servidora não deixou dependentes habilitados perante àquela entidade pública.

Neste sentido a certidão de fls. 03 afirma de modo categórico que “a ex-servidora, XXXXXXX, registro funcional nº XXXX, falecida aos dez dias do mês de maio de 2001, não deixou dependentes habilitados junto a este Instituto de Previdência Municipal” (negrito nossos)

Assim, tendo em consideração que a requerente não figura na condição de dependente econômica da falecida, junto ao Órgão de Previdência Social, não faz jus ao levantamento das verbas requeridas nos termos da Lei nº 6.858/80, tendo em conta que o principal pressuposto previsto no referido diploma legal, para que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares sejam levantados, é o de que o requerente seja dependente do falecido, habilitado perante o Órgão de Previdência Social.

Neste sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que:

“Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.” (negritei)

Dispõe ainda o art. 2º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 85.845/81, que:

“Art. 2º – A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único – Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.”

Assim, tendo em consideração que a requerente não figura no órgão de previdência como dependente econômica da falecida, somente na condição de inventariante da mesma ou por intermédio de alvará judicial, poderia levantar as verbas não percebidas em vida pela ex-servidora.

Deste modo recomendo o indeferimento do pedido.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 01 de Fevereiro de 2.002.

ANTONIO RUSSO FILHO
Assessor Técnico Legislativo
O.A.B./SP nº 125.858



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