Parecer AT.2 nº 06/04
Ref.: Processo nº 1561/2003.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Permanência de gratificação de apoio ao legislativo. Servidora comissionada.
Sr. Assessor Supervisor,
Trata-se de requerimento de servidora da Prefeitura do Município de São Paulo, afastada junto a esta Edilidade, pleiteando a declaração de permanência de gratificação de apoio ao legislativo – GAL.
Segundo informações prestadas por Cont.5, à fl. 03, a funcionária “percebeu gratificação de apoio ao legislativo de 117% do DAS.16, a partir de 01.06.98 até a presente data” [15.12.03], ou seja, por período superior a 5 (cinco) anos.
Assim, a requerente preenche os requisitos da Lei nº 10.442/88 necessários à permanência da GAL, conforme entendimento desta Assessoria em precedentes.
Todavia, decidiu a E. Mesa, em casos análogos ao presente, tendo em vista o teor do relatório de auditoria elaborado pelo E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no sentido do indeferimento do pedido de permanência, nos seguintes termos:
“A MESA DA CÂMARA DECIDE INDEFERIR os requerimentos de permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo ou de sua revalorização, referentes aos processos abaixo elencados, por não terem os requerentes implementado o período aquisitivo necessário nos termos legais para a permanência da aludida gratificação antes da vigência da Emenda Constitucional 19/98” (DOM de 19.12.2003, p. 63).
Tendo em vista a r. decisão acima mencionada, sugiro que o presente requerimento de permanência de GAL seja encaminhado à elevada apreciação e deliberação da E. Mesa.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de janeiro de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
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