Parecer nº 006/2017
TID nº 15901369
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Vem o presente expediente para análise de requerimento administrativo formulado pelo ex-servidor xxxxxxxxxxxxxxxx, que ocupava cargo de livre provimento em comissão, requerendo o pagamento das férias relativas ao exercício de 2015 (30 dias), tendo em vista o seu não pagamento quando da exoneração do servidor.
O assunto em tela já foi exaustivamente tratado pelos pareceres de nºs 222/15 e 71/15, que junto ao presente. O caso em apreço deve receber o mesmo tratamento. Isto porque apesar de o artigo 135 da Lei nº 8989/79 e Ato nº 1099/09 disporem que poderão ser cumulados apenas dois períodos consecutivos de férias, somados às do ano em curso, o parágrafo único do artigo 5º do Ato nº 1099/09 foi alterado pelo Ato nº 1347/16, dispondo que:
“Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput (do artigo 5º) e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão ser regularizados até 31 de dezembro de 2018, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, não se aplicando os limites do inciso I do § 3º do art. 1º.(NR)" (inserção e grifos nossos).
Assim sendo, o servidor teria até 31 de dezembro de 2018 para regularizar sua situação, estando legal sua situação no momento de sua exoneração, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do período de férias não gozadas relativo ao ano de 2015.
É meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de janeiro de 2017.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354